TRT1 - 0100818-93.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSIVAL VICTOR SILVA FEITOZA em 16/09/2025
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01/09/2025 19:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2dd5f proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Renove-se a intimação ao autor para apresentar os cálculos de liquidação, em 10 dias, sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 11-A da CLT. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIVAL VICTOR SILVA FEITOZA -
30/08/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVAL VICTOR SILVA FEITOZA
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30/08/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSIVAL VICTOR SILVA FEITOZA em 01/08/2025
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16/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d621eb3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Promover a parte autora a liquidação, observando os seguintes parâmetros, em 30 dias: 1- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, indicando as fórmulas utilizadas, atualizada com os índices de correção monetária fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando a Súmula 381 do Colendo TST, e com incidência dos juros de mora, de acordo com o artigo 883 da CLT e com a legislação vigente em cada época, indicando os dois somatórios: do valor corrigido e do valor atualizado; 2 - apresentar Demonstração da apuração do número de horas extras e horas noturnas, inclusive das respectivas médias, quando deferidas; 3- As deduções previdenciárias (CLT, artigo 879, § 1º - B), discriminando, mês a mês, as cotas de responsabilidade do empregado e do empregador, atualizadas; 4- O Imposto de Renda calculado ao final, sobre os valores tributáveis, excluindo-se os juros da base de cálculo e observando-se a I.N.
RFB 1.127/2011. 5- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: valor do principal líquido + I.R. + INSS (cota do empregado e do empregador), devidamente convertidos em TR's pro rata, até a data da conta.
Vindo os cálculos, intime-se a Reclamada a manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIVAL VICTOR SILVA FEITOZA -
15/06/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVAL VICTOR SILVA FEITOZA
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15/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/05/2025 14:05
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 14:05
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOSIVAL VICTOR SILVA FEITOZA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2389dec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, nos termos artigo 852-I da CLT. NO MÉRITO: DA REVELIA No caso em tela, apesar de devidamente notificada, a primeira Ré não compareceu à audiência e não apresentou contestação. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA, aplicando-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT Por fim, importante esclarecer que a confissão quanto à matéria de fato não impede a formação do convencimento do magistrado em relação às questões de direito e tampouco impede a devida apreciação dos elementos de prova constantes dos autos.
DA RESCISÃO INDIRETA Afirma o autor que labora para a Reclamada sendo admitido em 27/11/2023 até a presente data, sem a CTPS assinada.
O Reclamante foi contratado para exercer a função de auxiliar de cozinha, percebendo a quantia de R$1.600,00 a título de salário.
Alega que as condições de trabalho são péssimas, onde em seu ambiente de trabalho necessita de exaustor e coifa para funcionar, porém os aparelhos estão quebrados desde o mês de dezembro de 2023.
Por esta razão, o ambiente é insalubre prejudicando assim a saúde dos funcionários.
Corolário natural de presunção de veracidade dos fatos, tratando-se de falta grave do empregador, resta decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23 de Outubro de 2024, já que conforme declarado pelo autor na inicial foi o último dia laborado.
Deferidos Saldo de Salário , 13º salário (7/12) ,Aviso Prévio ( 30 dias) ,Férias proporcionais (5/12) , acrescidas do 1/3 .
Fica resguardada a integralidade do fundo de garantia, além da multa de 40%. Deverá a Ré proceder à baixa na CTPS da Reclamante, com data de 23/10/2024(OJ n. 82 da SDI-1 do TST).
Na inadimplência, a obrigação será cumprida na forma do art. 39 da CLT.
DO DANO MORAL Em recente decisão vinculante fixada pelo TST ficou decidido: Falta de anotação na CTPS “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 Portanto, por inexistir qualquer comprovação de qualquer ofensa à honra ou a dignidade do empregado, Improcede o dano moral.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIVAL VICTOR SILVA FEITOZA -
04/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVAL VICTOR SILVA FEITOZA
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04/05/2025 09:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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04/05/2025 09:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIVAL VICTOR SILVA FEITOZA
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01/04/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/04/2025 12:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2025 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de C. EVERTON GONDIM ROGEL RESTAURANTES E BARES em 19/08/2024
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15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSIVAL VICTOR SILVA FEITOZA em 14/08/2024
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06/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) C. EVERTON GONDIM ROGEL RESTAURANTES E BARES
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05/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVAL VICTOR SILVA FEITOZA
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19/07/2024 16:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2025 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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