TRT1 - 0100161-28.2023.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/09/2025 08:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO SOUZA BELLO em 18/09/2025
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17/09/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100161-28.2023.5.01.0432 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: RODRIGO SOUZA BELLO RECORRIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte de agosto de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Claudio Codeço Marques, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Mario Sergio Medeiros Pinheiro, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a Petrobras Transporte S/A - Transpetro a pagar (a) diferenças de horas extras e adicional noturno e reflexos; (b) o valor de R$ 7.884,52 descontado indevidamente; (c) valor da função gratificada de R$ 1.471,84 e reflexos; e (d) honorários de sucumbência em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Invertem-se os ônus da sucumbência, com custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada. #id:6f7bf7d RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SOUZA BELLO -
04/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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04/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SOUZA BELLO
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28/08/2025 18:36
Conhecido o recurso de RODRIGO SOUZA BELLO - CPF: *19.***.*31-03 e provido em parte
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 10:14
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 20-08-2025 ()
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21/07/2025 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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29/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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