TRT1 - 0100711-22.2019.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe80050 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
A reclamada, intimada para pagar o saldo remanescente, Id d66a0a9, efetuou o pagamento a tempo, Id 7f26f51.
Urge destacar que o pagamento se deu conforme cálculos atualizados, vindos da contadoria, id. e572b7a, motivo pelo qual dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Considerando o tempo exíguo entre a atualização e pagamento, a considerar, inclusive, o tramite processual dentro da unidade judiciária, entendo inexistir necessidade de nova atualização, inclusive mencionando o fato da ré efetuar o depósito com o nítido interesse em por fim à lide.
PROCESSO nº 0100576-75.2017.5.01.0026 (AP) AGRAVANTES: JATANAIAM GOMES DE JESUS, CELSO BRAGA PEDERNEIRAS, JOSÉ ROBERTO DE JESUS ALVES, PEDRO ESTEVAM BATISTA FILHO, JORGE BENTO NOGUEIRA, JONAS FERNANDES DO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO FERREIRA, SÉRGIO CONCAS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT EMENTA RELATÓRIO RELATOR: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE (am) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PAGAMENTO.
CRÉDITO REMANESCENTE.
Em se tratando de pedido de atualização do crédito autoral, em que depósitos foram realizados e alvarás expedidos no curso da execução, eventual saldo remanescente existirá conforme o tempo decorrido entre a última atualização (março/2021) e o efetivo pagamento (maio/2021), e, no caso, considerando que os depósitos foram realizados sem a intenção de embargar a execução, tal fato não ampara o pleito de nova atualização e de prosseguimento da execução.
Decisão que não merece reforma.
Portanto, extinta a execução.
Expeça-se alvará de transferência para a parte autora.
Venha ela com a indicação da conta bancária para a transferência.
Tudo satisfeito, verifique a secretaria se as contas restaram zeradas e arquivem-se os autos.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSEMIR JOSE DA SILVA -
04/12/2020 11:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de MONTHEAGO CAFE E BAR LTDA - EPP em 01/12/2020
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02/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSEMIR JOSE DA SILVA em 01/12/2020
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10/11/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2020
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10/11/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2020
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10/11/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MONTHEAGO CAFE E BAR LTDA - EPP
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09/11/2020 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMIR JOSE DA SILVA
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06/11/2020 10:06
Conhecido o recurso de JOSEMIR JOSE DA SILVA - CPF: *75.***.*05-59 e não provido
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06/11/2020 10:06
Conhecido o recurso de MONTHEAGO CAFE E BAR LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-96 e provido em parte
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17/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2020
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16/10/2020 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 10:31
Incluído em pauta o processo para 28/10/2020 10:00 SALA 1 (10h) ()
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06/10/2020 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2020 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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18/09/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
10/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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