TRT1 - 0100762-95.2023.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 09:22
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
-
24/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de DIEGO LAURO DOS SANTOS em 23/07/2025
-
18/07/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
09/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
09/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LAURO DOS SANTOS
-
09/07/2025 15:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO LAURO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/06/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
26/06/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6704428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Conheço de ambos os Declaratórios, improvejo os do Autor e dou provimento aos da 1ª Ré, para acrescer à sentença embargada o tópico abaixo: Da desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011 Sustenta a Ré que por conta de sua atividade econômica, faz parte do programa de desoneração da folha de pagamento, descabendo a apuração do INSS (cota do empregador.
Passemos à análise: Com a edição da Lei nº 12.546/2011, ficou estabelecido o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, para as categorias econômicas nela especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais.
Importante destacar que a Instrução Normativa RFB 1.436/13, que regulamenta os arts. 7º a 9º da Lei 12.546/11, por força das alterações legislativas verificadas ao longo dos anos, dispõe que até 30/11/2015 a sujeição à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB seria obrigatória para as sociedades empresárias incluídas no programa e, a partir de 01/12/2015, facultativa, cabendo à interessada adotar os procedimentos ali previstos para a obtenção do direito.
Não obstante, as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, sobre contribuições devidas mês a mês, já que o percentual incide sobre a receita bruta, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo.
Com efeito, à luz do escopo legislativo descrito, tem-se que a reformulação da contribuição previdenciária patronal somente tem lugar quando há recolhimento previdenciário ordinário, ou seja, no curso do contrato de trabalho.
Entretanto, em relação aos débitos previdenciários com origem em decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, ainda prevalece o disposto no artigo 43 da Lei nº 8.212/1991.
Assim, tratando-se de contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação judicial, não há que se falar em incidência do regime de tributação estabelecido na Lei 12.546/2011. Nesse sentido, os seguintes julgados, oriundos do e.
TRT da Primeira Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL.
LEI Nº 12.546/11.
NÃO APLICAÇÃO.
Tratando-se de execução decorrente de decisão judicial, a apuração das contribuições previdenciárias submete-se ao disposto na Lei nº 8.212/91, sendo incabível na espécie o benefício previsto na Lei nº 12.546/11, sendo este aplicável, tão somente, nas hipóteses ordinárias de recolhimento previdenciário (Juiz / Relator Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS. Órgão Julgador: Oitava Turma.
Tipo de Documento: Acórdão. 0000588-48.2011.5.01.0008 - DEJT 2020-01-09)." "AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº 0150400- 12.2009.5.01.0049 AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA.
Desoneração da folha de pagamento.
Contribuições previdenciárias.
Nos termos dos arts. 7º e 8º, da Lei 12.546/11, o benefício somente é aplicável aos contratos em vigor, e não aos já extintos e às contribuições advindas de condenação judicial.
Agravo improvido (Juiz / Relator / Redator designado: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Tipo de Documento: Acórdão. 0150400-12.2009.5.01.0049 - DEJT 13-02-2019)." O caso dos autos refere-se às parcelas de contribuição patronal, não pagas no curso do contrato de trabalho, atraindo, portanto, a aplicação do disposto na Lei nº 8.212/91.
Por essas razões, não há nada a retificar nos cálculos homologados neste ponto, sendo indevida a aplicação de alíquota diferenciada de 2% sobre a receita bruta em relação à cota patronal devida pela executada ao INSS.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO LAURO DOS SANTOS -
19/06/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
19/06/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
19/06/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LAURO DOS SANTOS
-
19/06/2025 10:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO LAURO DOS SANTOS
-
19/06/2025 10:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
04/06/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
04/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de DIEGO LAURO DOS SANTOS em 03/06/2025
-
29/05/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca534a proferido nos autos. DESPACHO Pje Ao(s) Embargado(s) pelo prazo legal.
Intime(m)-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO LAURO DOS SANTOS -
23/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
23/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
23/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LAURO DOS SANTOS
-
23/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 22/05/2025
-
19/05/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
19/05/2025 12:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/05/2025 10:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 360cfeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados por DIEGO LAURO DOS SANTOS em face de FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, nos autos da ATOrd 0100762-95.2023.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a 1ª reclamada a pagar: a) expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego; b) aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional (7/12 avos); d) férias proporcionais (8/12 avos), acrescidas de 1/3 constitucional; e) multa de 40% sobre o FGTS, calculada sobre todo o saldo; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas; g) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS); Julgo ainda IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária formulado por DIEGO LAURO DOS SANTOS em face de AMBEV S.A (2ª Ré). Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Autor e juntada aos autos no #id:5616d4a e da ausência de elementos que a contrariem, defiro ao Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento): (i) sobre o valor da condenação, a cargo da 1ª Ré FADEL e em favor dos advogados do Autor e (ii) sobre a vantagem econômica da demanda à Ré (pedidos rejeitados), a cargo do Autor e em benefício dos advogados das Rés (em partes iguais), cuja exigibilidade fica suspensa (ADI 5766). Custas, no importe de R$ 800,00, pela 1ª Ré FADEL calculada sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - AMBEV S.A. -
08/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
08/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
08/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LAURO DOS SANTOS
-
08/05/2025 16:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
08/05/2025 16:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO LAURO DOS SANTOS
-
08/05/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO LAURO DOS SANTOS
-
20/03/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
20/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de DIEGO LAURO DOS SANTOS em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/03/2025 21:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 13:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LAURO DOS SANTOS
-
27/02/2025 14:47
Audiência de instrução realizada (27/02/2025 08:20 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de DIEGO LAURO DOS SANTOS em 03/02/2025
-
01/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de DIEGO LAURO DOS SANTOS em 31/01/2025
-
18/12/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
17/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
17/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LAURO DOS SANTOS
-
17/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
17/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
17/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LAURO DOS SANTOS
-
17/12/2024 10:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/12/2024 10:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2024 10:32
Audiência de instrução designada (27/02/2025 08:20 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2024 13:57
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
25/01/2024 13:10
Audiência una realizada (25/01/2024 10:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2024 16:55
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/01/2024 13:38
Juntada a petição de Contestação
-
11/01/2024 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
11/10/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 06:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
14/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO LAURO DOS SANTOS em 13/09/2023
-
01/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
31/08/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
31/08/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LAURO DOS SANTOS
-
31/08/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LAURO DOS SANTOS
-
23/08/2023 08:58
Audiência una designada (25/01/2024 10:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
16/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100565-16.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Machado da Silva Rodrigues D...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 19:36
Processo nº 0100228-51.2024.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia Cavalcanti Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2024 17:40
Processo nº 0100556-64.2025.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Leticia da Silva Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 12:14
Processo nº 0101156-46.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Felipe Barboza de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2024 12:48
Processo nº 0100585-26.2025.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 15:00