TRT1 - 0100822-51.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 15/08/2025
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01/08/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cffea46 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA RECORRIDO: GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 7a488d8) em face da sentença de ID. caa872d, de lavra do juiz MARCO ANTÔNIO MATTOS DE LEMOS, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macaé, que julgou procedentes em parte os pedidos. MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA interpõe recurso ordinário no ID. 7a488d8.
Requer concessão da gratuidade de justiça com a dispensa do recolhimento das custas judiciais, ao argumento de que a recuperação judicial deferida comprova a insuficiência de recursos econômicos e financeiros.
Requer exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT.
Assevera ser indevida a entrega de PPP em razão da ausência de previsão legal para aposentadoria especial em razão de exposição do trabalhador a condições de periculosidade.
Requer redução dos honorários advocatícios. Ao final, pleiteia o provimento do recurso ordinário. GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA apresentou contrarrazões (Id. bd331b5) pugnando pelo não desprovimento do recurso. Devidamente intimada (ID. b86cf86), a recorrente não juntou qualquer documento capaz de corroborar a alegada hipossuficiência, tampouco comprovou o preparo recursal (ID. 7fb8bb2). Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício nº 13.2024 – PRT 1ª Região, GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. O recurso ordinário da reclamada é tempestivo - a parte recorrente foi intimada para ciência da sentença, via DEJT, em 09/05/2025 (ID. aab0048); interposição em 15/05/2025 (ID. 7a488d8) - e está subscrito por advogada regularmente constituída (procuração no ID. 8b7734f).
Contudo, o recurso não merece conhecimento, porque está deserto. A sentença de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos feitos pelo autor e condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais fixadas no valor de R$ 771,90 (setecentos e setenta e um reais e noventa centavos), calculadas sobre o valor arbitrado à causa, de R$ 38.594,87 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos - ID. caa872d). A reclamada interpôs recurso ordinário, com pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID. 7a488d8) para fins de isenção das custas judiciais, tendo em vista encontrar-se em recuperação judicial e já estar dispensada do depósito recursal, por força do § 10 do artigo 899 da CLT. A ideia de acesso ao Poder Judiciário, muito bem lembrada por Mauro Cappelletti, faz parte daquilo que ele chamou de onda renovatória do direito processual.
A jurisdição somente alcançaria sua função pacificadora se fosse aumentada sua capilaridade, sua capacidade de intervir eficazmente no conflito intersubjetivo. Abrir formalmente as portas do Poder Judiciário a qualquer um, mas obstaculizar o efetivo acesso através do critério econômico era algo que precisaria ser vencido.
E o foi, por meio do conceito da assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita, dever constitucional do Estado (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV), era regulamentada pela Lei nº 1.060/50.
Esta lei, que foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (o Código de Processo Civil), tratava especificamente da assistência judiciária gratuita e também regulamentava a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, é importante fazer a distinção entre esses dois institutos.
Conforme explica Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora LTR, São Paulo, 2009, p. 370), na assistência judiciária temos “o assistente (sindicato) e o assistido (trabalhador), cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo. A assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita.
Já o benefício da justiça gratuita, que é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, pode ser concedido por qualquer juiz de qualquer instância a qualquer trabalhador, independentemente de estar sendo patrocinado por advogado ou sindicato, que litigue na Justiça do Trabalho, desde que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita implica apenas a isenção do pagamento de “despesas processuais”. Essa distinção levou o legislador a tratar a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça de forma diferente.
Tanto assim que os artigos da Lei nº 1.060/50 que cuidavam estritamente da assistência judiciária gratuita continuam a viger. Já os artigos que tratavam da concessão da gratuidade de justiça foram revogados, e agora essa benesse está prevista no CPC. No Direito Processual do Trabalho, a assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei nº 1.060/50 está prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, enquanto a gratuidade de justiça tem previsão no artigo 790, § 3º, da CLT.
Transcrevo os mencionados artigos: Artigo 14 da Lei nº 5.584/70 Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º - A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Artigo 790, § 3º, da CLT É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A primeira conclusão a que se chega é a de que o benefício da gratuidade de justiça, no processo do trabalho, somente era destinado ao trabalhador, mas não ao empregador.
E mesmo assim desde que percebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou àquele que estivesse em situação econômica que não lhe permitisse demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O CPC traz expressamente em seu artigo 98, caput, a possibilidade de se conceder a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Com o advento da chamada Reforma Trabalhista, implementada recentemente por meio da Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, foram acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 899 da CLT, com a seguinte redação: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz [...] § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Destaquei). Até o surgimento da referida reforma, não havia hipótese de dispensa parcial ou total do depósito recursal previsto no art. 899, e seus §§, da CLT. No caso dos autos, a empresa MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA, em 30/08/2024, teve deferido seu pedido de recuperação judicial nos autos do processo 1123467-53.2024.8.26.0100, que tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicial da Comarca de São Paulo (ID. 58f2dbf). Assim, ao que tudo indica, a reclamada encontra-se em recuperação judicial e, por essa razão, está dispensada do recolhimento do depósito recursal, mas não das custas judiciais. A recorrente simplesmente afirma que está em recuperação judicial.
Contudo, esse fato, por si só, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da recorrente, já que não implica a perda do direito de administração ou indisponibilidade de seus bens. Para efeito de deferimento da gratuidade de justiça e, de consequência, o não recolhimento das custas, a recorrente deve juntar aos autos documentos que comprovem, acima de qualquer dúvida razoável, o fato sustentado, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu funcionamento. Em atenção a isso, diante da insuficiência de prova, a reclamada foi intimada a comprovar nos autos a sua atual condição financeira que não lhe permita proceder ao recolhimento das custas judiciais.
No despacho, ficou também determinado que ela deveria comprovar, através de prova documental exaustiva, estar em situação financeira difícil que lhe permita o deferimento da gratuidade de justiça (ID. f7e0ffe). Em 23/07/2025, a reclamada juntou aos autos os seguintes documentos: decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial (ID. df1401a); relatório mensal de atividades relativas ao mês de maio de 2025, bem como demonstração contábil e financeira referente ao mês de abril de 2025. Entretanto, as alegações e os documentos inseridos nos autos não são suficientes para comprovar a debatida insuficiência de recursos e justificar o deferimento da gratuidade de justiça.
O parágrafo 10 do art. 899 da CLT visa garantir que pessoas e entidades em situações de vulnerabilidade não sejam impedidas de exercer o direito de recorrer de decisões trabalhistas devido à falta de recursos financeiros. O relatório mensal de atividades relativas ao mês de maio de 2025, bem como demonstração contábil e financeira referente ao mês de abril de 2025 não são suficientes para atribuir à empresa tão grande privilégio de recorrer sem necessidade de pagar as custas processuais. É necessário mais, muito mais, para demonstrar a suposta situação financeira difícil.
Quem quer se valer da excepcionalíssima benesse de não pagar as custas do processo deve expor nos autos toda a sua vida financeira. Deve disponibilizar seus extratos bancários, de todas as suas contas, durante anos; deve apresentar declaração de imposto de renda; deve indicar a relação de bens; deve informar a distribuição de lucros, quotas de representação para os diretores, doações de campanha e todo e qualquer documento que não deixe margem para dúvida sobre o real estado de sua situação financeira. A parte ré não se desincumbiu de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos a justificar o deferimento da gratuidade de justiça, em face da ausência de prova do narrado estado de miserabilidade jurídica. A gratuidade de justiça requerida pela requerente, de acordo com o entendimento contido na Súmula nº. 463, item do Colendo TST, pressupunha a comprovação cabal de arcar com as despesas do processo.
Litteris: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A aludida Súmula é de clareza solar. A concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa jurídica, somente é possível quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Portanto, é caso de não deferir à recorrente a gratuidade de justiça, do que resulta a deserção do recurso, pela inexistência do recolhimento das custas processuais.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada, por deserto. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário da primeira reclamada, por deserção. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem para cumprimento das formalidades de praxe. MASO/mgm/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA -
31/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA
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31/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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31/07/2025 12:25
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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30/07/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA em 23/07/2025
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23/07/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7e0ffe proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: DES.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA RECORRIDO: GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA Vistos etc. Intime-se a reclamada para que comprove nos autos, mediante prova documental exaustiva, o estado de precariedade financeira (extratos de todas as contas correntes dos últimos 3 anos; declaração de imposto de renda e relação de bens móveis e imóveis, além da relação e cópia de todos os contratos de prestação de serviço no mesmo período) que lhe permita o deferimento da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para que comprove o preparo recursal, pelo prazo de 5 dias, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025 MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho MASO/mgm/bfbp RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA -
14/07/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA
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14/07/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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14/07/2025 14:25
Convertido o julgamento em diligência
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14/07/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/07/2025 12:42
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa872d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a ré MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Custas de R$771,90, pela ré calculadas por sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%.
Juros e correção monetária conforme legislação vigente, observada a decisão do STF, nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
A lei 12.546/11, no art. 7º, inciso III, dispõe sobre privilégio para sociedades empresárias como a ré, porém, se refere exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como é o caso em tela.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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