TRT1 - 0100975-37.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SMART SALES SERVICE LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR em 29/08/2025
-
18/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SMART SALES SERVICE LTDA
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15/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR
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15/08/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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15/08/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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15/08/2025 11:51
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 02:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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12/08/2025 09:59
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 372,51)
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12/08/2025 09:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 102,44)
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12/08/2025 09:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.807,41)
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11/08/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SMART SALES SERVICE LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR em 21/07/2025
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11/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SMART SALES SERVICE LTDA
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10/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR
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10/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/07/2025 16:00
Iniciada a execução
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09/07/2025 16:00
Transitado em julgado em 10/06/2025
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01/07/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SMART SALES SERVICE LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR em 10/06/2025
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06/06/2025 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ecb0f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SMART SALES SERVICE LTDA, devidamente qualificados nos autos, opõem embargos de declaração em 21/05/2025.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Reclamada que a sentença é omissa e contraditória pois não apreciou adequadamente a prova produzida quanto ao desconto salarial considerado indevido.
Sem razão.
Os embargos declaratórios não se prestam para a reapreciação das provas produzidas nem a respectiva revaloração.
Inexiste omissão ou contradição na sentença embargada pois a fundamentação da condenação envolve a falta de expressa indicação em contestação a respeito da razão de ter procedido tal desconto.
Ademais, o que busca a Reclamada é discutir a amplitude da prova documental, bem como a reapreciação do conteúdo da prova, não servindo os embargos declaratórios para esse fim, devendo a parte valer-se do recurso apropriado.
Desse modo, nego provimento aos embargos declaratórios no particular. Quanto a alegação de necessidade de esclarecimento, houve a autorização expressa em sentença para compensação ou dedução acerca das verbas com o mesmo título.
Não houve qualquer condenação em salários, comissões ou verbas rescisórias.
A alegação de vício na sentença, suscitando a possibilidade de compensação integral de valores pagos em caso de uma eventual reforma, claramente tem contornos que buscam somente protelar o feito.
Busca o Reclamado de em uma eventual reforma, se seria possível compensar com alguma das verbas objeto de pagamento.
Ou seja, pela forma como foi pleiteado, é evidente que inexiste omissão na sentença, afinal, quer o Reclamante a manifestação acerca da compensação/dedução de algo que sequer foi deferido. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a sentença é manifesta ao fixar a condenação sobre o valor da condenação, que se deu somente quanto a verbas de natureza indenizatória. É absolutamente procrastinatória a alegação de ser líquida ou não a incidência dos honorários de sucumbência, quando as verbas objeto de condenação são apenas indenizatórias.
Além disso, a sentença no particular apenas repete o texto expresso de lei. Portanto, ante a expressa apreciação dos itens objeto de embargos declaratórios, denota-se que seu intuito é provocar incidente manifestamente infundado e protelatório, de modo que nos termos do art. 793-B, VI e VII, da CLT, bem como art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual condeno a Reclamada na multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor do Reclamante. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração da Reclamada para, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à Embargante a multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º do CPC, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SMART SALES SERVICE LTDA -
27/05/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) SMART SALES SERVICE LTDA
-
27/05/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR
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27/05/2025 21:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SMART SALES SERVICE LTDA
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27/05/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR em 26/05/2025
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21/05/2025 18:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ada76d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100975-37.2024.5.01.0551, ajuizada por JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR em face de SMART SALES SERVICE LTDA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: rejeitar as preliminares suscitadas pela Reclamada;no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Ressarcimento por descontos indevidos – R$ 3.487,79; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Diante da natureza das verbas objeto de condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 102,44, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.097,57.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR -
12/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SMART SALES SERVICE LTDA
-
12/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR
-
12/05/2025 13:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 102,44
-
12/05/2025 13:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR
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12/05/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR
-
09/05/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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30/04/2025 14:11
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 20:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/04/2025 17:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 11:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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21/02/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2025 16:46
Juntada a petição de Réplica
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07/02/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 16:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 11:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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05/02/2025 16:15
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2025 08:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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05/02/2025 09:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/04/2025 10:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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04/02/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 19:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/01/2025 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/12/2024 14:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de SMART SALES SERVICE LTDA em 10/12/2024
-
03/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR em 02/12/2024
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27/11/2024 05:27
Publicado(a) o(a) edital em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 12:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/11/2024 10:55
Expedido(a) edital a(o) SMART SALES SERVICE LTDA
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26/11/2024 10:53
Expedido(a) mandado a(o) SMART SALES SERVICE LTDA
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22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR
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21/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SMART SALES SERVICE LTDA em 19/11/2024
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05/11/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SMART SALES SERVICE LTDA
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25/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR
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24/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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24/10/2024 11:02
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 08:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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18/10/2024 21:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ESTEVES JUNIOR
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14/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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09/10/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 09:52
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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30/09/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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