TRT1 - 0100410-33.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:05
Juntada a petição de Impugnação
-
09/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
-
08/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) WORK SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
08/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
04/09/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 11:37
Iniciada a liquidação
-
01/09/2025 11:37
Transitado em julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de WORK SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de JANAINA SOUZA DE ALMEIDA em 14/07/2025
-
01/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 881ef9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JANAINA SOUZA DE ALMEIDA em face de WORK SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o pedido “g” e “h” da petição inicial sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC. julgo procedente o pedido de rescisão indireta e determino a baixa na CTPS para o dia 30/06/2025. devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 33 dias, 13o salário proporcional na razão de 05/12 avos e férias de todo o período contratual acrescidas de 1/3; defere-se a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; defere-se a multa do artigo 477 da CLT; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada em relação ao objeto da presente reclamação; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 400,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SOUZA DE ALMEIDA -
30/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
-
30/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) WORK SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
30/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SOUZA DE ALMEIDA
-
30/06/2025 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
30/06/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANAINA SOUZA DE ALMEIDA
-
30/06/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
27/06/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 12:55
Audiência una realizada (23/06/2025 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/06/2025 23:59
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2025 20:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2025 16:49
Juntada a petição de Contestação
-
07/06/2025 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 13:04
Expedido(a) edital a(o) WORK SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
05/06/2025 11:25
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) WORK SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
03/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
27/05/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100410-33.2025.5.01.0262 : JANAINA SOUZA DE ALMEIDA : WORK SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 23/06/2025 09:00 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 23 de maio de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A -
23/05/2025 12:01
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA SOUZA DE ALMEIDA
-
23/05/2025 12:01
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA SOUZA DE ALMEIDA
-
23/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WORK SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
23/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
-
23/05/2025 12:01
Expedido(a) notificação a(o) WORK SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
23/05/2025 11:57
Audiência una designada (23/06/2025 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/05/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
19/05/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100410-33.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
15/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SOUZA DE ALMEIDA
-
15/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
14/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100434-73.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Ribeiro Venturin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 15:19
Processo nº 0100434-73.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jackson Francisco Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2025 09:30
Processo nº 0100584-19.2025.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao de Moraes Fintelman
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:58
Processo nº 0100438-68.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Osvaldo Ken Kusano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2023 16:29
Processo nº 0100438-68.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luis Rocha Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2024 04:27