TRT1 - 0101045-23.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2534faf proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 03c7c01, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. 8971fb3, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 09 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA -
10/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA
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10/08/2025 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTINA COELHO DE ALBUQUERQUE sem efeito suspensivo
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01/08/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA em 17/07/2025
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10/07/2025 19:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af22c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECLAMANTE Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, com fundamento no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
A parte embargante alega omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais e das verbas rescisórias postuladas.
Sem razão.
A sentença analisou expressamente os pedidos de verbas rescisórias e de danos morais, tendo indeferido ambos, por afastada a rescisão indireta.
Quanto aos danos morais, registra-se que a causa de pedir se limitou à ausência de pagamento das verbas salariais e rescisórias, o que, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente diante do reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa do próprio reclamante.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O que se verifica é mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA -
02/07/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA
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02/07/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA COELHO DE ALBUQUERQUE
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02/07/2025 08:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTINA COELHO DE ALBUQUERQUE
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06/06/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA em 28/05/2025
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22/05/2025 19:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f0c9ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA a cumprir a obrigação de fazer relativamente à parte autora CRISTINA COELHO DE ALBUQUERQUE, conforme fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a presente decisão contém tão somente obrigação de fazer.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas mínimas pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA -
14/05/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA
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14/05/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA COELHO DE ALBUQUERQUE
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14/05/2025 08:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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14/05/2025 08:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTINA COELHO DE ALBUQUERQUE
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14/05/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA COELHO DE ALBUQUERQUE
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10/05/2025 17:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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05/05/2025 13:56
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 18:24
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 12:28
Audiência una realizada (08/04/2025 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 17:35
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA
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26/02/2025 14:47
Expedido(a) notificação a(o) MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA
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26/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA COELHO DE ALBUQUERQUE
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14/10/2024 21:41
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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23/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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06/09/2024 13:47
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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05/09/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA COELHO DE ALBUQUERQUE
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03/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/09/2024 14:23
Audiência una designada (08/04/2025 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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