TRT1 - 0100594-75.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/08/2025 08:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 244,32)
-
11/08/2025 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DIRCENEA NUNES DE FARIAS
-
28/07/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
25/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de DIRCENEA NUNES DE FARIAS em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb00a54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme CTPS digital (ID. 907b007), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da rescisão indireta Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 05/11/2024, na função de operadora de caixa e delivery, e permanece trabalhando.
Relata que, “em 01/02/2025 a mesma encontrava-se no refeitório, almoçando, quando a funcionária Ana Paula, sem qualquer motivo pegou seus talheres acusando a RECLAMANTE de ter subtraído do ambiente de trabalho, fazendo com que a mesma ficasse sem reação, completamente envergonhada, pois o refeitório contava com outros funcionários.
Frise-se que a RECLAMANTE já possui certa idade, ficando muito abalada perante a terceiros, tendo chorado durante todo o horário de trabalho, tendo inclusive passado mal diante da situação.
Ressalte-se que mesmo diante de tanta humilhação, a RECLAMANTE argumentou que os talheres eram seus e que possuía a nota fiscal, mesmo assim, ambas as funcionárias foram chamadas pelo Supervisor no mesmo dia para esclarecer o ocorrido.
Fato é que mesmo a RECLAMANTE afirmando serem seus os talheres, o mesmo pediu para que ela entregasse os talheres, para sua surpresa, somente sendo devolvido em 04/02/2025 mediante nota fiscal (que ora segue em anexo, ou seja, o Supervisor da RECLAMANTE, ao que parece, não acreditou na mesma.
Tal fato deixou a RECLAMANTE muito abalada, tendo apresentado boletim de ocorrência face a calúnia ocorrida, informando toda a dinâmica do ocorrido, posto que a mesma JAMAIS furtou qualquer objeto da RECLAMADA, não tendo notícias sobre sua reclamação na esfera criminal.
Ressalte-se que a RECLAMANTE está muito abalada psicologicamente, tanto com a atitude da funcionária, quanto do Supervisor, sendo constatada uma reprovável atitude da RECLAMADA, havendo notório e caracterizado abuso”.
Postula a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, “b” e “e”, da CLT, e pagamento das verbas rescisórias cabíveis.
Em defesa, a reclamada alega que a reclamante omite fatos na narrativa e que, “após o episódio envolvendo a colega Ana Paula, ambas foram imediatamente chamadas pelo Supervisor responsável, que, de forma diligente e respeitosa, buscou entender a situação.
O supervisor questionou expressamente à Reclamante se desejava formalizar qualquer queixa ou levar adiante a ocorrência, ao que esta respondeu de forma espontânea e categórica que não desejava prosseguir com nenhuma medida.
Ademais, a colega Ana Paula, que teria supostamente proferido a acusação, pediu desculpas à Reclamante, esclarecendo que não a havia acusado formalmente, tendo a Reclamante aceitado as desculpas na própria ocasião, o que denota o encerramento espontâneo e pacífico da questão entre as partes. O convívio entre ambas permanece até hoje absolutamente cordial e sem qualquer tensão, a Reclamante continua trabalhando na mesma unidade, exercendo normalmente suas atividades, mantendo relação respeitosa e harmônica com a colega Ana Paula, inclusive conversando com ela com naturalidade e, por vezes, na ausência de outras pessoas, demonstrando total ausência de clima hostil ou ambiente opressor”.
Sustenta que, “no tocante à suposta “retenção” dos talheres, cabe esclarecer que o Supervisor apenas os manteve temporariamente, com o intuito exclusivo de apresentá-los à Gerente da unidade, em razão de a Reclamante ter mencionado que possuía comprovante de compra.
Em nenhum momento houve dúvida manifesta quanto à palavra da Reclamante, tampouco qualquer manifestação que lhe imputasse crime ou conduta desonrosa.
A devolução dos talheres se deu poucos dias depois, pois o supervisor estava participando de eventos e logo após foi a sua folga.
Tão logo o Supervisor retornou de sua folga e apresentou os utensílios à Gerente, cumprindo seu dever de esclarecimento funcional, esclarecesse, ainda, que os talheres só ficaram retidos pois o supervisor estava fora da loja devido ao evento e sua folga.
Portanto, a suposta “retenção” foi breve, administrativa e sem qualquer intuito punitivo ou vexatório”.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que ‘passei a levar meu garfo de minha casa para comer lá na empresa no refeitório aí tá aí teve um dia que eu estava almoçando entrei no refeitório eu boto meu garfo minha faca aqui na bolsa e peguei meu garfo falando no armário dentro da minha bolsa meu garfo minha faca enrolado no guardanapo e entrei no refeitório para almoçar daquele jeito também muito bem quando eu terminei de almoçar que fui levar o prato para botar lá em cima né do balcão no refeitório Ana Paula só faltou depois olha aqui por isso que tá sumindo garfo talher deve ter consumindo o garfo e a faca aqui tá sumindo do refeitório eu falei o que que você quer dizer com isso esse garfo essa faca aqui me pertence aí ela ficou assim na minha mão não pertence aqui é nossa eu falei não senhora você tá muito enganada esse garfo essa faca aqui me pertence eu trouxe de casa daí toda cheia de câmera e ela continua me acusando tá sumindo garfo e faca que isso naquele tom agressivo comigo o refeitório olha eu passei uma vergonha sabe eu fiquei muito doente eu até passei mal aquele dia chorei muito eu não consegui trabalhar direito nesse dia você não ia pegar um garfo e uma faca de um refeitório de empresa usado e o meu garfo e faca estão novinhos tá e ela gritando gritando em tom agressivo não é daqui daqui todo mundo olhando para minha cara olha eu fiquei muito mal esse dia mas muito mal mesmo chorei passei até mal eu não consegui nem trabalhar direito aquele dia’; que a Sra.
Ana Paula é auxiliar de cozinha e depois dessa data foi promovida para cozinheira; que a reclamante não se queixou diretamente para um superior hierárquico sobre o ocorrido mas chegou ao Sr.
Jonathan o que havia acontecido, subgerente, e foi chamada em sua sala juntamente com a Sra.
Ana Paula para esclarecerem o que havia acontecido; que depois de narrarem os fatos o Sr.
Jonathan fez com que a Sra.
Ana Paula pedisse desculpas à depoente e depois da saída da sala da Sra.
Ana Paula perguntou a depoente o que ela queria que fosse feito com a Sra.
Ana Paula e depois respondeu que ele como subgerente é quem deveria saber o que fazer; que depois do ocorrido senti que houve uma mudança de clima dentro da reclamada e a gerente não cumprimentava mais a depoente como antes, também o Sr.
Jonathan e a Sra.
Ana Paula continuam trabalhando; que nunca lhe foi pedido que apresentasse nota de compra dos talheres; que o Sr.
Jonathan reteve os talheres da depoente e somente devolveu depois de três dias porque a depoente pediu e não informou o motivo”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que chamou reclamante e a Sra.
Ana Paula “para entender o que havia acontecido juntamente com uma encarregada para acompanhar chegando lá elas explicaram cada um a sua parte do que havia ocorrido né e aí eu fui questionando um e outro realmente o ocorrido e a Ana Paula disse que não abusou né ela disse que não a ela né que não poderia levar o talher para o armário porque ela precisava higienizar tudo e tal e aí a DIRCENEA foi informar ela que o talher não era da loja e sim dela e assim se formou esse mal entendido né porque ela teria entendido que a Ana Paula a tinha acusado de ter roubado, mas enfim no momento ali no meu questionamento apenas de resolver eu perguntei tá mas acusou ou não acusou porque se tivesse realmente acusado é o padrão da empresa seria o caso de passar para a minha gerente e a gerente passa para o nosso jurídico né e a partir daí ele resolve se faria algo com a Sra.
Ana Paula ou não mas no questionamento ali, no desenrolar da conversa eu questionei a colaboradora DIRCENEA se ela queria levar isso adiante e ela me informou no momento que não e eu perguntei isso por duas vezes se ela queria levar adiante ou não que eu passaria a minha gerente né e passaria para o jurídico então ela aceitou a desculpa da Ana Paula e a Ana Paula pediu desculpa para ela e assim ficou resolvido’; que o armário que a Sra.
Ana Paula afirma ter dito que não era para colocar os talheres era o armário da própria loja e não o armário da reclamante; que a reclamante perguntou ‘se precisava trazer alguma nota de que o talher seria dela ou não eu falei que não precisava dessa nota que ela não precisava trazer até porque o talher seria dela então não precisava, porém se ela quisesse deixar para eu mostrar para minha gerente simplesmente para comprovar que realmente o talher era dela já que ela estava querendo comprovar’; que ‘posteriormente eu não estava na loja então por isso não foi devolvido logo em seguida porque eu não estava na loja mas assim que eu retornei à loja foi devolvido’; que ficou com os talheres de 2 a 3 dias no máximo; que não foi feita averiguação se o modelo de talher dela era similar aos modelos da loja, ‘mas que era similar era’; que perguntado pela Magistrada ‘o Sr. me falou que a Dona Ana Paula negou ter acusado ela de estar guardando utilizando um talher da loja mas eu queria saber se ela negou por que que ela formalizou desculpas então para autora’, respondeu que Ana Paula pediu desculpas a reclamante por sugestão sua já que havia ocorrido o mal entendido; que a Sra.
Ana Paula já foi auxiliar de cozinha e foi promovida este ano para cozinheira, mas não se lembra a data se foi posterior ao desentendimento com a autora; que o contato atual da reclamante com a Sra.
Ana Paula é de que a Sra.
Ana Paula serve a reclamante e os demais empregados no momento da refeição; que não houve mudança do tratamento dos superiores hierárquicos para com a reclamante; que o depoente devolveu os talheres da reclamante depois que ela foi lhe procurar quando ele retornou a loja”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que a Sra.
Ana Paula disse ‘aproveita traz o talher traz aí ela pegou disse como que eu vou levar é meu eu comprei com o meu dinheiro aí a Ana Paula saiu da cozinha da onde que ela estava do estabelecimento dela foi até a ponta da mesa e pegou o talher da dona Néia né para comparar com os talheres que tinha lá na loja ela pegou para comparar aí ela pegou e falou assim é difícil de não ser daqui só que tava eu tinha mais pessoas almoçando então eu como trabalho lá faço a segurança da loja eu achei aquilo absurdo do jeito que tava sendo tratado a dona Néia’; que a reclamante disse ‘como você vai pegar meu talher assim aí ela foi pegou o talher da dona Néia né e eu não vi se ela entregou depois que eu me retirei né foi até aí o que eu presenciei tá’; que houve comentários sobre o ocorrido na loja mas o depoente não procurou se aprofundar no tema”.
Colhida a prova oral, a tese obreira de rescisão indireta do contrato de trabalho confirma-se, pois demonstrada a falta grave que tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
Evidenciado o tratamento desrespeitoso por parte da Sra.
Ana Paula, em 01/02/2025, ao acusar a reclamante, que possui 63 anos, de furto de talheres no refeitório perante os colegas de trabalho, situação que a fez passar mal e chorar durante todo o expediente e registrar ocorrência policial (ID. a2d07b5).
A testemunha indicada pela parte reclamante não deixou dúvidas da acusação dirigia à autora disse que “Ana Paula saiu da cozinha da onde que ela estava do estabelecimento dela foi até a ponta da mesa e pegou o talher da dona Néia né para comparar com os talheres que tinha lá na loja ela pegou para comparar aí ela pegou e falou assim é difícil de não ser daqui só que tava eu tinha mais pessoas almoçando então eu como trabalho”.
A situação ainda foi bastante agravada por preposto da ré, superior hierárquico da reclamante.
Com efeito, após o episódio, o subgerente da loja chamou a reclamante e a Sra.
Ana Paula para “para entender o que havia acontecido” o ocorrido e reteve os talheres da autora, sem que houvesse qualquer averiguação, e somente os devolveu 3 dias depois e por solicitação da autora, como declarou em depoimento “se ela quisesse deixar para eu mostrar para minha gerente simplesmente para comprovar que realmente o talher era dela já que ela estava querendo comprovar” Não houve qualquer punição à Sra Ana Paula, pois teria pedido desculpas à reclamante, segundo o subgerente, e, ainda, pelo contrário, foi promovida.
Os fatos narrados deixam evidente que tornou-se insustentável o ambiente de trabalho para a reclamante após a acusação de furto perante os colegas de trabalho, o que configura ato lesivo da honra.
Nesse diapasão, restou configurado o grave descumprimento contratual por parte da ré a autorizar a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador com fulcro na alínea “e” do art. 483 da CLT.
Declaro, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora com data de despedida de 10/07/2025, data da prolação de sentença, e a extinção do contrato com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, com data de 02/08/2025, considerando a admissão em 05/11/2024.
Defiro o pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (7/12); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (9/12); - multa de 40% sobre o saldo total do FGTS que deverá ser depositada na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à baixa na CTPS com data de saída em 02/08/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST e entregar as guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego.
Não cumprindo a reclamada tais obrigações, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS da autora e expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Do dano moral A prova oral produzida não deixa dúvidas de que a reclamante foi exposta à situação de constrangimento e humilhação ao ser acusada de furto na frente dos demais colegas, com já destacado acima.
Comprovados os fatos narrados, devida a indenização por dano moral.
Sabe-se que a manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
No caso concreto, houve sujeição da trabalhadora a tratamento desrespeitoso, dentro do ambiente de trabalho, que maculou sua honra.
A sujeição dos empregados a tratamento desrespeitoso, viola quaisquer limites morais desejáveis em um ambiente de trabalho e não pode ser tolerada pelo Judiciário. É inegável o sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo do trabalhador.
Tais fatos trazem ao trabalhador muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.
A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando a reclamada em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito.
Inaceitável que empresa do porte do reclamado mantenha ambiente de trabalho degradante como o narrado nos autos.
Tem-se que o bem jurídico tutelado era a honra da reclamante.
Presentes, pois, o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, impõe-se a indenização por dano moral postulada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) porque condizentes com os fatos ocorridos e não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa da parte autora e atendem à capacidade pagadora da ré. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção da prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIRCENEA NUNES DE FARIAS em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo reclamado de R$244,32 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 12.216,01.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente pagas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, multa de 40% sobre o saldo total do FGTS e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DIRCENEA NUNES DE FARIAS
-
10/07/2025 13:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 244,32
-
10/07/2025 13:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIRCENEA NUNES DE FARIAS
-
10/07/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a DIRCENEA NUNES DE FARIAS
-
11/06/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
10/06/2025 17:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/06/2025 14:49
Juntada a petição de Réplica
-
04/06/2025 15:43
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/06/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de DIRCENEA NUNES DE FARIAS em 02/06/2025
-
02/06/2025 20:06
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de DIRCENEA NUNES DE FARIAS em 20/05/2025
-
20/05/2025 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100594-75.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2025 13:11
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DIRCENEA NUNES DE FARIAS
-
14/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DIRCENEA NUNES DE FARIAS
-
14/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/05/2025 11:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/06/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2025 08:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101068-08.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denilson de Souza Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2024 11:19
Processo nº 0101068-08.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denilson de Souza Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 11:10
Processo nº 0100978-02.2022.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandra Iwmey Cunha Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2022 16:48
Processo nº 0100736-18.2024.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Silva de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2024 19:42
Processo nº 0100594-75.2025.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vagner de Paiva da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 08:41