TRT1 - 0100757-59.2021.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e26f5f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo improcedente o pedido contido na impugnação manejada, observados os limites da fundamentação supra, que integram este decisum.
Custas ex vi legis.
Intimem-se as partes.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará ao exequente pelo valor incontroverso, apresentado pela ré. Transcorrido in albis o prazo recursal, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito remanescente, com JCM, se houver; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Após, vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos.
Inerte, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional.
Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: a) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para saque no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cancelamento do alvará, com posterior certificação nos autos, de inexistência de saldos de depósitos e determinação de arquivamento definitivo do feito (art. 3º, §2º da Portaria supracitada).
Ultrapassado o prazo supracitado e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, comunique-se à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected]. (art. 3º, §§ 4º e 5º da Portaria nº261-SCR/2020). c.3) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se com a Corregedoria Regional, indicando a existência de saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e número do CPF/CNPJ da referida pessoa (art. 3º, §6º da Portaria), observando as demais providências da Portaria supracitada para disponibilização do valor no processo a ser autuado pela Corregedoria.
Aguarde-se por 30 dias a comunicação da e.
Corregedoria. c.4) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARGATO GASPAR -
13/06/2024 04:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2024 18:30
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2024 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/04/2024 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/04/2024 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MARGATO GASPAR
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09/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDA MARGATO GASPAR em 20/03/2024
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20/03/2024 15:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VALID SOLUCOES S A
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07/03/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MARGATO GASPAR
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07/03/2024 15:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALID SOLUCOES S A
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29/02/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/02/2024 19:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VALID SOLUCOES S A
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07/02/2024 13:00
Não admitido o Recurso de Revista de VALID SOLUCOES S A
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29/01/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/01/2024 10:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/01/2024 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDA MARGATO GASPAR em 25/01/2024
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24/01/2024 18:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2023
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13/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2023
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13/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VALID SOLUCOES S A
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12/12/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MARGATO GASPAR
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05/12/2023 16:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALID SOLUCOES S A - CNPJ: 33.***.***/0001-47
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16/11/2023 10:40
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 11:00 Em Mesa CRVMB ()
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13/11/2023 18:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2023 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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09/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDA MARGATO GASPAR em 08/11/2023
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31/10/2023 15:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2023
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24/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2023
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24/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) VALID SOLUCOES S A
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23/10/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MARGATO GASPAR
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10/10/2023 14:51
Conhecido o recurso de FERNANDA MARGATO GASPAR - CPF: *32.***.*53-96 e provido
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19/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2023
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18/09/2023 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:47
Incluído em pauta o processo para 03/10/2023 11:00 CRVMB ()
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04/09/2023 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2023 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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