TRT1 - 0101159-07.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANA JULIA RAMOS DIAS em 16/09/2025
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05/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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02/09/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA RAMOS DIAS
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02/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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09/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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08/07/2025 21:32
Iniciada a liquidação
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08/07/2025 21:32
Transitado em julgado em 24/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA em 17/06/2025
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12/06/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA JULIA RAMOS DIAS em 30/05/2025
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20/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6746af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por ANA JULIA RAMOS DIAS para DECLARAR a existência de relação de emprego entre as partes, bem como para CONDENAR HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA. ao cumprimento da obrigação de fazer constante da condenação e ao pagamento dos títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$ 100,00 sobre o valor de R$ 5.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA RAMOS DIAS -
15/05/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA RAMOS DIAS
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15/05/2025 22:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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15/05/2025 22:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA JULIA RAMOS DIAS
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15/05/2025 22:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANA JULIA RAMOS DIAS
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08/04/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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08/04/2025 14:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/04/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/02/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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13/02/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 16:35
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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12/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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12/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA RAMOS DIAS
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10/12/2024 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/04/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/12/2024 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/05/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/12/2024 22:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 11:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/05/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/10/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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