TRT1 - 0100415-93.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/09/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA
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24/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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23/09/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 18/09/2025
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/09/2025
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18/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 17/09/2025
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17/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUCAS DE SOUZA SUZANO em 16/09/2025
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCAS DE SOUZA SUZANO em 15/09/2025
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08/09/2025 08:18
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
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08/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA
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07/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUZA SUZANO
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07/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bd2ff8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Acolho a estimativa de honorários apresentada pelo perito ALVARO PINHEIRO SENNA JUNIOR, no valor de R$ 3.500,00, que serão pagos na forma do art. 790-B CLT, observando-se os parâmetros fixados no Provimento Conjunto 01/24.
Esclarece o Juízo que o perito terá o prazo de 10 dias para designar a data da perícia e o prazo de 30 dias, a contar da data da perícia, para emitir o laudo pericial, salvo comprovado motivo de força maior ou de necessidade realização de diligências suplementares.
Intimem-se as partes para disponibilização de e-mails e telefones para contato, em idêntico prazo.
Ficam as partes cientes de que os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres na mesma data estabelecida para a entrega do laudo pericial, sob pena de serem excluídos e não conhecidos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUZA SUZANO -
04/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
-
04/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA
-
04/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUZA SUZANO
-
04/09/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:50
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
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03/09/2025 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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03/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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26/08/2025 13:08
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
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14/08/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2025 18:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/06/2025 18:59
Juntada a petição de Réplica
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13/06/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/06/2025 20:42
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 11:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 15:44
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 11:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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23/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUCAS DE SOUZA SUZANO em 22/05/2025
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21/05/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS DE SOUZA SUZANO
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21/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA
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21/05/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA
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14/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82ac6e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Inclua-se o feito em pauta UNA presencial.
Cite-se a ré e intime-se a parte autora.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 12/06/2025, às 11:20 horas.
Local: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUZA SUZANO -
13/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
13/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUZA SUZANO
-
13/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/05/2025 11:54
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 11:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 12:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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