TRT1 - 0100581-12.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ea1ba9 proferido nos autos.
EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇAInicialmente, registre-se que o crédito a ser executado nos presentes autos refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada.
Altere-se a composição dos polos ativo(exequente) e passivo(executado), bem como inclua-se no polo ativo o credor dos honorários, observando-se, inclusive, quando se tratar de sociedade de advogados.Considerando-se a prescrição do artigo 791A,§4º da CLT, ipsi literis:§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)intime-se o patrono da reclamada(credor dos honorários) a, no prazo de dez dias, a demonstrar a alteração da situação que conduziu o Juízo a deferir os benefícios da gratuidade de Justiça ao reclamante.Silente o patrono da reclamada(credor), determina-se, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT No 9/2023;a) a alteração da fase processual para que o processo tramite em liquidação (se não houve liquidez nos honorários devidos), ou execução, em sendo líquida a apuração dos honorários;b) Em fase de liquidação ou execução, proceda-se ao lançamento da presente decisão, em especial para que não haja pendência na fase de liquidação.c) Encaminhem-se os autos para o CUMPRIMENTO DE PROVIDÊNCIAS. Proceda-se lançamento no GIGS da atividade: Honorários de sucumbência, beneficiário da justiça gratuita… devendo lá permanecer por 02 anos, a contar da data do trânsito em julgado, consoante OFÍCIO 160/2023 da SCR;Superado tal prazo(dois anos), intime-se o exequente a fim de que se manifeste, em especial acerca da extinção da obrigação, nos termos do artigo 791 A, §4º CLT, c/c artigo 10, CPC, de aplicação supletiva nesta Seara.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de junho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/06/2024 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/06/2024
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08/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de JEAN CARLO SILVA DE OLIVEIRA em 07/06/2024
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24/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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23/05/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO SILVA DE OLIVEIRA
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25/04/2024 15:06
Conhecido o recurso de JEAN CARLO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*81-50 e não provido
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23/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2024
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22/03/2024 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/03/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 09:00 Sessão Virtual MCRB ()
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20/02/2024 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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24/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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