TRT1 - 0100584-07.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a97944 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na ação civil pública movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em face de SUPER REDE ROQUE BARBOSA MINI MERCADO LTDA, rejeito as preliminares, pronuncio prescrição quinquenal de todos os créditos do reclamante anteriores a 08/07/2017 (art. 7º, XXIX, da CF), motivo pelo qual extingo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º) e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Custas devidas pelo autor, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), dispensadas na forma do art.18 da Lei 7.347/85 e do Art. 87 do CDC.
Intimem-se as partes.
Nada mais. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da13a2c proferido nos autos.
Nos termos do art.3º da Resolução 354/2020 do CNJ, determino a inclusão do feito em pauta PRESENCIAL nos moldes do art. 843 e seguintes da CLT, de Instrução - Sala "VT49RJ": 21/07/2025 10:55.
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 As partes deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas deverão vir na forma do art. 455 do CPC.
Na intimação deverá constar nome completo, CPF e endereço, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Além disso, no caso da intimação acima (art. 455 do CPC) ser feita por whatsapp ou mensagem de texto por celular, a parte deverá indicar, de forma clara e precisa, o número de telefone do destinatário, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Notifiquem-se as partes por DEJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER REDE ROQUE BARBOSA MINI MERCADO LTDA -
23/06/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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11/06/2025 01:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPER REDE ROQUE BARBOSA MINI MERCADO LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100584-07.2022.5.01.0049 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SUPER REDE ROQUE BARBOSA MINI MERCADO LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:6d52b38: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e acolher as preliminares suscitadas pelos recorrentes para declarar a nulidade da sentença de origem, bem como para determinar o retorno dos autos ao MM Juízo da Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, com a regular intimação do Douto Ministério Público do Trabalho, prosseguindo-se como entender de direito.
Prejudicada a análise dos demais temas contidos no recurso do sindicato autor, nos termos da fundamentação do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
27/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPER REDE ROQUE BARBOSA MINI MERCADO LTDA
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27/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 09:35
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e provido em parte
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22/05/2025 09:35
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 e provido em parte
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16/04/2025 07:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/04/2025 22:38
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14 - 05 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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28/03/2025 16:38
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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16/03/2025 23:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
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25/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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12/02/2025 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 22:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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11/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e9726c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do exposto, na Ação Civil Pública ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO em face de SUPER REDE ROQUE BARBOSA MINI MERCADO LTDA, decido:Rejeitar as preliminares arguidas;Pronunciar a prescrição quinquenal, para extinguir a pretensão aos direitos havidos pelo autor no período anterior à 08/07/2017, com a resolução do mérito;No mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, tudo na forma da fundamentação, que integra o presente “decisum”.Custas, pelo autor, de R$2.000,00, dispensadas na forma do art. 18 da Lei 7.347/85 e do Art. 87 do CDC.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se as partes. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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