TRT1 - 0100683-60.2023.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46121a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por PATRICIA GOMES DA PENHA DE ANDRADE em face de GE CELMA LTDA., REJEITO a preliminar de extinção sem resolução de mérito por não indicação dos valores dos pedidos, bem como REJEITO o requerimento da Ré de limitação da condenação aos valores constantes da inicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) FIXAR o marco prescricional em 18.07.2018, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República e do artigo 11 da CLT. 2) CONDENAR a parte Ré ao pagamento do adicional de insalubridade ora fixado em grau médio de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo (observada sua evolução) durante o período contratual, observado o marco prescricional (de 18.07.2018 a 07.06.2022), bem como os respectivos reflexos em 13º salários, férias (integrais e proporcionais) com 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, sendo indevidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, conforme se apurar em fase de liquidação. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 4) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Os honorários periciais de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (Id. 61d656a - fl. 231) deverão ser pagos pela parte Ré, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
D) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
E) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
F) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
OBSERVE-SE que os honorários periciais de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (Id. 61d656a - fl. 231) deverão ser pagos pela parte Ré, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES DA PENHA DE ANDRADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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