TRT1 - 0101207-81.2024.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 635d7b0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – Pje Em cumprimento aos arts. 45 e seguintes do Provimento nº 1/2023, que institui a Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) reclamante no id 141dc93, em 22/05/2025, sendo este(s) tempestivo(s), uma vez que a intimação para ciência da sentença de id 0305ef4 foi publicada no DJE de 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração de id(s) 548a4f9.
O(a) autor(a) é beneficiário(a) da gratuidade de Justiça, motivo pelo qual foi dispensado(a) de comprovar o recolhimento das custas processuais.
Era o que me cabia certificar.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de agosto de 2025.
Andrei Rollemberg A.
Bezerra Analista Judiciário DESPACHO 1 - Vistos etc. 2 - Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade e interesse) e extrínsecos, recebo o(s) recurso(s). 3 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 4 - Com a vinda das razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, certifique-se. 5 - Por fim, conferidos, remetam-se os autos ao E.
TRT da 1ª Região, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CARVALHO DA CONCEICAO -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0305ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, pronuncio a PRESCRIÇÃO quanto às pretensões anteriores a 11/10/2019, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, neste aspecto e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios conforme fundamentação.
Custas de R$ 3.461,92, calculados sobre R$ 173.096,17 pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RCL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - SHEIK BPS BAR E RESTAURANTE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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