TRT1 - 0100425-38.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 08/09/2025
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05/08/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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15/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de KETEK COMERCIAL LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CREMILSON SILVA CABRAL em 03/07/2025
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18/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) KETEK COMERCIAL LTDA
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17/06/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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17/06/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) CREMILSON SILVA CABRAL
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17/06/2025 21:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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16/06/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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13/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/06/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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07/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de KETEK COMERCIAL LTDA em 06/06/2025
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05/06/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) KETEK COMERCIAL LTDA
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04/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CREMILSON SILVA CABRAL
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04/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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03/06/2025 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d0713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CREMILSON SILVA CABRAL em face de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA – EPP e KETEK COMERCIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de inépcia da ilegitimidade passiva; -Declarar a extinção contratual por dispensa imotivada; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - saldo de salário de 28 dias, - aviso prévio de 30 dias, - férias proporcionais de 01/12 com o 1/3 constitucional, - 13º salário proporcional de 01/12, - multa do artigo 477 da CLT e - horas extras com adicional de 50% e reflexos em RSR (súmula 172 do TST e art. 7o da Lei 605/49), aviso prévio, 13o, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%.
Determinar a seguinte obrigação de fazer: - Depositar o FGTS não recolhido no período contratual, bem como a multa de 40% do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90 E - Entregar O TRCT com modalidade extintiva do contrato por dispensa imotivada.
Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria intimar as partes para que a ré proceda à entrega do TRCT com modalidade extintiva do contrato por dispensa imotivada, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora.
No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara realizar a mencionada retificação, nos termos do artigo 39 da CLT (art. 537 do CC e súmula 410 do STJ). - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A 1ª reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$10,64, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.595,65.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CREMILSON SILVA CABRAL -
23/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) KETEK COMERCIAL LTDA
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23/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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23/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CREMILSON SILVA CABRAL
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23/05/2025 09:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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23/05/2025 09:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CREMILSON SILVA CABRAL
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23/05/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a CREMILSON SILVA CABRAL
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19/05/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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14/05/2025 15:29
Audiência una realizada (14/05/2025 09:25 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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13/05/2025 16:41
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 14:17
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fff6b9 proferido nos autos.
Vistos etc.
Indefiro o requerimento para realização de audiência UNA em formato tele presencial, uma vez que a própria resolução do CNJ e deste Tribunal excepciona que a audiência poderá ser realizada em formato presencial.
Fundamento a determinação para que a instrução seja em formato presencial em razão da precária situação dos equipamentos de tecnologia (vídeo, som e internet) à disposição do Juízo, nas dependências desta Serventia, que não permitem, a contento, realizar uma instrução processual de forma célere, estável e segura.
O mesmo se diga com relação às partes e testemunhas que, invariavelmente, não apresentam conexão regular, com constantes “caídas” da rede e utilização inadequada da sala virtual.
Ademais não raro, nas instruções telepresenciais, têm ocorrido impugnações das partes quanto à segurança da prova oral produzida, fato este que passou a ocorrer com maior frequência, sendo certo que no formato presencial o Juízo pode assegurar com maior efetividade a segurança da prova.
Cumpre ainda salientar que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 fixou que, mesmo em casos de processo em tramitação no Juízo 100% Digital, o Juiz pode determinar que a audiência seja realizada de forma presencial.
Portanto, mantenho a audiência de forma presencial.
Notifique-se e aguarde-se a audiência.
TRES RIOS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP -
08/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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08/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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08/05/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 23:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/04/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) KETEK COMERCIAL LTDA
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07/04/2025 15:43
Expedido(a) mandado a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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04/04/2025 15:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:30
Audiência una designada (14/05/2025 09:25 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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04/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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