TRT1 - 0108359-55.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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06/08/2025 12:58
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 14:53
Juntada a petição de Razões Finais
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24/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PUBLICITARIOS E AGENCIADORES DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON
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23/07/2025 12:40
Proferida decisão
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23/07/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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23/07/2025 10:21
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PUBLICITARIOS E AGENCIADORES DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025
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23/06/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 473427b proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AUTOR: ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON RÉU: SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS E AGENCIADORES DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos os autos.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e fundamentando-as, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON -
27/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PUBLICITARIOS E AGENCIADORES DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON
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27/05/2025 14:55
Proferida decisão
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26/05/2025 20:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PUBLICITARIOS E AGENCIADORES DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON em 21/05/2025
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08/05/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff32e69 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AUTOR: ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON RÉU: SINDICATO DOS PUBLICITARIOS E AGENCIADORES DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos os autos.
A parte autora, André La Saigne de Botton, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução da ação trabalhista nº 0037300-28.1989.5.01.0034, em curso na 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, até o julgamento final desta ação rescisória. Fundamenta o pedido na alegada ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda (art. 966, VIII do CPC), alegando que a inclusão de seu nome no polo passivo da execução, com base na suposta condição de sócio da empresa reclamada Provarejo Propaganda e Produções Ltda., é equivocada.
Alega ter sido apenas diretor até 1995, requerendo a desconstituição da decisão que determinou sua responsabilização pessoal.
Alega ainda risco de dano irreparável pela iminente expropriação de seu imóvel.
A parte ré, Sindicato dos Publicitários e Agências de Propaganda e Publicidade do Estado do Rio de Janeiro, contestou o pedido de liminar, argumentando, preliminarmente, contra a concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando seu amplo patrimônio demonstrado em declarações de Imposto de Renda.
No mérito, a ré refuta a existência de erro de fato, sustentando que o autor, além de diretor, participava do quadro societário das empresas envolvidas e tinha gestão sobre elas, inclusive assinando documentos em nome destas.
A ré destaca que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ré baseou-se em ampla prova nos autos principais, apontando para a inércia do autor em contestar a penhora de seu imóvel ao longo dos anos.
A ré também argumenta que o autor, por meio de diversas manobras judiciais, tentou, sem sucesso, reverter a decisão que o responsabilizou, sendo que o trânsito em julgado ocorreu em data anterior à alegada pelo autor.
Eis o relatório.
Passo à análise.
Inicialmente, a parte autora requer a gratuidade de justiça.
A ré, em contestação impugna o pedido, alegando que o autor possui vasto patrimônio, comprovado pelas declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos físicos. Diante do exposto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor (Id 4594913), o teor da certidão de Id 1840401 e o princípio constitucional do acesso à Justiça, defiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam novas provas.
No que concerne à análise do pedido liminar, o art. 969 do CPC dispõe que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Além disto, a Súmula nº 405 do TST consagra que é cabível a concessão de tutela de urgência para a suspensão da execução da decisão rescindenda.
E, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, o CPC, em seu artigo 300, estabelece que seu deferimento está condicionado a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, por ora, a cognição que se impõe é sumária e deve limitar-se à verificação da plausibilidade do direito invocado pela parte autora, bem como do risco de dano que pesa sobre ela.
A cognição exauriente, por sua vez, fica reservada à decisão meritória.
In casu, o autor busca, liminarmente, a suspensão da execução, sustentando que a decisão rescindenda ignorou a prova de que ele era apenas diretor, e não sócio, da empresa executada.
A análise da petição inicial e da contestação revela que a questão não se limita a um simples erro de fato.
Envolve a complexa discussão sobre a responsabilidade de diretores com poderes de administração, mesmo que não sócios, em casos de desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência trabalhista vem admitindo a responsabilização de diretores que, embora não formalmente sócios, exerceram poderes de gestão na empresa executada.
Portanto, a complexidade da discussão de direito sobre a responsabilização de diretores com poderes de administração, impede, neste estágio processual, o deferimento da liminar.
E, embora o autor alegue o perigo de dano irreparável pela iminente expropriação de seu imóvel, destaco que não há nos autos discussão sobre natureza do bem, além do fato de que a ré contrapõe que a decisão já transitou em julgado e que o bem encontra-se penhorado desde dezembro de 2000, sendo a ação rescisória o meio adequado para a discussão da questão, sem a necessidade de suspensão da execução. Em face do exposto, reputo ausentes, no caso, os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência, não se verificando, em uma avaliação inicial, serem dotadas de verossimilhança as alegações da parte autora a amparar o manejo da presente Ação Rescisória.
Destarte, inviável a concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro, por ora, a medida liminar requerida.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON -
07/05/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PUBLICITARIOS E AGENCIADORES DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON
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07/05/2025 22:11
Não Concedida a Medida Liminar a ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON
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07/05/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/09/2024 12:23
Proferida decisão
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12/09/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 08:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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06/08/2024 17:34
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 16:23
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS PUBLICITARIOS E AGENCIADORES DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2024 14:12
Proferida decisão
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27/06/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/06/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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