TRT1 - 0100987-06.2023.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:58
Iniciada a execução
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01/08/2025 11:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE MATOS SANTOS
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21/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
20/07/2025 16:46
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 13:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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08/07/2025 13:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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25/06/2025 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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25/06/2025 22:51
Transitado em julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MRG INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de AG PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA em 24/06/2025
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09/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2025
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09/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:59
Expedido(a) edital a(o) MRG INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
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06/06/2025 11:59
Expedido(a) edital a(o) AG PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA
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04/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de RAYANE MATOS SANTOS em 26/05/2025
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26/05/2025 22:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/05/2025 22:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/05/2025 11:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2025 11:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2025 10:48
Expedido(a) mandado a(o) MRG INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
-
12/05/2025 10:48
Expedido(a) mandado a(o) AG PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA
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12/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e65b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da 1ª reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, declarando-se a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$12.671,44 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$7.563,76 líquidos devidos à parte autora; R$2.812,91 de FGTS a ser depositado; R$1.061,02 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; R$924,69 à Previdência Social; e isento à Fazenda Nacional(IRRF).
Custas processuais no valor total de R$309,06 (art. 789-A da CLT), pelas reclamadas.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE MATOS SANTOS -
09/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE MATOS SANTOS
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09/05/2025 12:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 253,43
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09/05/2025 12:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAYANE MATOS SANTOS
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09/05/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE MATOS SANTOS
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07/05/2025 19:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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07/05/2025 09:32
Audiência una por videoconferência realizada (07/05/2025 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 03/12/2024
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02/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 07:32
Expedido(a) edital a(o) AG PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA
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28/11/2024 14:24
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2025 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 14:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/11/2024 10:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2024 22:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/08/2024 22:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/08/2024 17:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/08/2024 17:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2024 09:48
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MRG INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
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31/07/2024 09:43
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) AG PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA
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27/07/2024 20:16
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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09/07/2024 09:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 10:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 09:33
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2024 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 22:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/04/2024 22:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/03/2024 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2024 17:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/03/2024 13:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2024 13:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2024 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2024 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2024 13:16
Expedido(a) mandado a(o) MRG INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
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04/03/2024 13:16
Expedido(a) mandado a(o) AG PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA
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04/03/2024 13:03
Expedido(a) mandado a(o) MRG INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
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04/03/2024 13:03
Expedido(a) mandado a(o) AG PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA
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04/03/2024 13:00
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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06/02/2024 14:30
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2024 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 13:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/02/2024 09:20 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:37
Expedido(a) notificação a(o) MRG INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
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22/11/2023 11:37
Expedido(a) notificação a(o) AG PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA
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22/11/2023 11:37
Expedido(a) notificação a(o) RAYANE MATOS SANTOS
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22/11/2023 11:30
Expedido(a) notificação a(o) RAYANE MATOS SANTOS
-
22/11/2023 11:28
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2024 09:20 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 11:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/02/2024 12:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 15:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2024 12:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 15:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/05/2024 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 12:52
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2024 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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