TRT1 - 0101082-29.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/09/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES SILVA PEREIRA
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25/09/2025 08:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/09/2025 08:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CHARLES SILVA PEREIRA
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16/09/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/09/2025 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb275d proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 05 de setembro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES SILVA PEREIRA -
05/09/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/09/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES SILVA PEREIRA
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05/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/09/2025 19:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 09:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3928f63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, acolho parcialmente a prescrição das verbas de exigibilidade anterior a 18/12/2019 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos intentados por CHARLES SILVA PEREIRA em face de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, para condená-la, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);pagar pensão mensal vitalícia, incluindo 13º salário, desde o ajuizamento da ação, no percentual de 40% da última remuneração do autor (R$ 1.888,27) até que este complete 76 anos, com reajustes anuais pelo INPC, devendo as parcelas vincendas ser incluídas em folha de pagamento; 3. pagar indenização substitutiva do período de estabilidade, equivalente a 12 meses após o término do contrato, bem como os valores dos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, referentes ao período de estabilidade, a serem apuradas com base no último salário. Honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Os honorários periciais são suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da pericia.
Assim, no que tange à perícia, deverá a Reclamada proceder à devolução do adiantamento realizado pelo reclamante (R$ 1.000,00) e proceder ao pagamento do valor remanescente à perita (R$ 1.000,00), eis que fixados em R$ 2.000,00, o valor dos honorários periciais.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: indenização por danos morais, pensão mensal, indenização substitutiva da estabilidade e seus reflexos em férias indenizadas + 1/3, FGTS + multa de 40%, honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Custas de R$ 2.598,38, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora apurado em R$ 103.935,27, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo integrante da presente sentença.
Intimem-se as partes.
Passado em julgado, inclua-se a União como terceira interessada, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e CNPJ 05.***.***/0002-42, dando-lhe ciência da decisão, com a indicação das partes e do trânsito em julgado que reconheceu a conduta culposa do empregador.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
26/08/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/08/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES SILVA PEREIRA
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26/08/2025 22:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.598,38
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26/08/2025 22:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CHARLES SILVA PEREIRA
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26/08/2025 22:02
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES SILVA PEREIRA
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14/08/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/08/2025 10:04
Juntada a petição de Razões Finais
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31/07/2025 15:01
Juntada a petição de Razões Finais
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30/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES SILVA PEREIRA
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29/07/2025 14:50
Audiência de instrução realizada (29/07/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/07/2025 09:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bbc0b7 proferido nos autos.
A parte ré, de maneira infundada, apresentada o que denomina "quesitos suplementares", dos quais pretende resposta por parte da perita. Todavia, acaso realizada leitura atenta do laudo pericial, teria se atentado que as questões suscitadas na maioria dos quesitos foram observadas pela profissional quando da apresentação do documento.
Vejamos: 1 - O fato do autor possuir varizes, foram considerados para a conclusão pericial? 2- O autor possuía obesidade grave grau 3 durante pacto laboral, e hoje em dia, possui obesidade grau 2, condição de extrema importância como fator de risco devido movimentos repetitivos e aumento da sobrecarga nos joelhos, que passam a apresentar lesões/desgaste ao passar do tempo.
Foi levado em consideração esse fator para a conclusão pericial? 3-Temos no histórico médico ocupacional que o reclamante possui história de lesão ligamentar em joelho direito e de lesão em menisco do joelho esquerdo, oriundas de acidente pessoal.
Essa informação foi levada em consideração para o aparecimento das queixas alegadas e para a conclusão pericial? As demais perguntas soam absolutamente impertinentes, por pretender respostas subjetivas da perita quanto a dor alegadamente sentida pelo reclamante. A nosso sentir, a irresignação da ré apresenta-se como mero inconformismo ao resultado do laudo. Pelo exposto, rejeito o pleito quanto à remessa dos autos à profissional para novos esclarecimentos. Aguarde-se a audiência já designada. VOLTA REDONDA/RJ, 03 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
03/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/07/2025 14:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
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27/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/06/2025
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27/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de CHARLES SILVA PEREIRA em 26/06/2025
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24/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0101082-29.2024.5.01.0342 RECLAMANTE: CHARLES SILVA PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO - COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA Comparecer à audiência de instrução no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem, ficando ciente de que a parte representada deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Instrução - Sala "02VT/VR": 29/07/2025 10:45 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 Ciente, ainda, acerca da manifestação do perito, nos casos em que houve apresentação do laudo pericial seguida dos devidos esclarecimentos. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (rito sumaríssimo), sob pena de perda da oitiva. VOLTA REDONDA/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES SILVA PEREIRA -
23/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES SILVA PEREIRA
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23/06/2025 16:31
Audiência de instrução designada (29/07/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA em 18/06/2025
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17/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
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10/06/2025 10:26
Expedido(a) alvará a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
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03/06/2025 12:02
Juntada a petição de Impugnação
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26/05/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea55dde proferido nos autos.
DESPACHO - HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são fixados de conformidade com a complexidade do trabalho que envolve o profissional, consoante se depreende dos deveres legais deste auxiliar da Justiça, em especial, art. 473, CPC e parâmetros fixados pelo CNJ, resolução 232/2016. Nessa Especializada, vigora o Ato 21/2020 estabelecendo valores para o pagamento de honorários quando suportados pela União.
Fixo os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais), salientando-se que, acaso a parte beneficiária da gratuidade de Justiça reste sucumbente na pretensão objeto da perícia, o valor será suportado pela União e limitado a R$1.000,00.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários será fixada em sentença, de conformidade com a sucumbência na pretensão objeto da perícia.
Expeça-se alvará à perita, pelo valor já depositado, devendo o restante ser executado ao final, observando-se a sucumbência na pretensão objeto da perícia (790B, CLT) e, ainda o ATO 88/2011 deste Regional. Intimem-se as partes para ciência do laudo, facultando a manifestação no prazo comum e preclusivos de quinze dias (art. 477, CPC).
Ultrapassado tal prazo, sem impugnações, inclua-se o feito em pauta.
Acaso haja apresentação de impugnação ao laudo, intime-se o perito a responder a(s) impugnação(ões) no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do artigo 477, CPC de aplicação supletiva nesta Seara, nos termos do artigo 769 da CLT e 15 CPC.
VOLTA REDONDA/RJ, 13 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
13/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES SILVA PEREIRA
-
13/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/05/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 13:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA em 15/04/2025
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15/04/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 09:47
Expedido(a) mandado a(o) CHARLES SILVA PEREIRA
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11/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES SILVA PEREIRA
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10/04/2025 11:36
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
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19/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
-
19/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA em 17/03/2025
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07/03/2025 11:35
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
-
07/03/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 11:32
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
21/02/2025 08:43
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/02/2025 10:20
Juntada a petição de Réplica
-
13/02/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/02/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
11/02/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
05/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES SILVA PEREIRA
-
05/02/2025 14:47
Audiência una realizada (05/02/2025 09:50 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/02/2025 01:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/02/2025
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04/02/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 08:09
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 07:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 16:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/01/2025 09:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:49
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/01/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES SILVA PEREIRA
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14/01/2025 09:45
Audiência una designada (05/02/2025 09:50 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/01/2025 09:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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18/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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