TRT1 - 0100381-53.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 064ab57 proferida nos autos.
DECISÃO Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 51e44d3, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 97f2fc3 . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA -
20/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
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20/05/2025 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HUGO DE MELLO MARTINS sem efeito suspensivo
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20/05/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de HUGO DE MELLO MARTINS em 16/05/2025
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13/05/2025 22:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 478a38a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100381-53.2023.5.01.0035 Aos 04 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes HUGO DE MELLO MARTINS (parte autora) e TK FLA ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A HUGO DE MELLO MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de TK FLA ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA, considerando as parcelas postuladas na peça ID. f20a732, observada, ainda, a emenda ID. 47c2703. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pelo autor. Realizados os depoimentos do autor e de três testemunhas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora pediu demissão por livre e espontânea vontade, na data de 24/01/2022, em carta de próprio punho (ID. adc92c0), alegando na ocasião motivos pessoais, sem qualquer prova de vício de consentimento. Assim, considero válido para todos os efeitos o pedido de demissão, uma vez que deve prevalecer a manifestação de vontade do trabalhador. Dessa forma, diante do pedido de demissão do reclamante, julgo improcedentes os pleitos de declaração de nulidade do pedido de demissão, e por conseguinte, de reconhecimento da dispensa imotivada e todos os seus consectários (aviso prévio indenizado, da indenização compensatória de 40% do FGTS e da indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como de entrega das guias para saque do FGTS). Considerando, ainda, o recebimento das verbas contidas no TRCT juntado nos autos (devidamente assinado pelo autor), julgo improcedentes os pleitos de pagamento do saldo de salário de janeiro/2024, do 13° salário proporcional de 2022 e das férias proporcionais + 1/3 de 2021/2022. Diante da existência de controvérsia quanto às verbas decorrentes da ruptura contratual, julgo improcedente o pleito em tela. A ruptura contratual ocorreu em 24/01/2022 e as verbas decorrentes deste ato foram pagas em 02/02/2022 (TRCT ID. 9125d6c), isto é, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. De acordo com o extrato ID, verifica-se que o réu efetuou o recolhimento do FGTS de todos os meses do contrato de trabalho, motivo pelo qual julgo improcedente este pleito. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor, na emenda apresentada no ID. 47c2703, disse que usufruía intervalo intrajornada de 20 minutos, porém, em seu depoimento, disse que tinha um intervalo de 20 minutos e 3 pausas de 5 minutos cada, isto é, 35 minutos de intervalo intrajornada. Considerando a contradição do autor na forma acima apontada e, ainda, que as duas testemunhas (das 3 ouvidas) falaram que o autor entrava no trabalho em horário diverso do alegado, verifica-se a ausência de credibilidade na jornada de trabalho apresentada na peça ID. f20a732 e na emenda ID. 47c2703. De acordo com o depoimento do próprio autor, o réu tinha menos de 20 empregados, inexistindo, assim, a obrigatoriedade de manter controle de ponto de seus empregados, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Diante do exposto acima, cabia ao autor o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada, o que não ocorreu, considerando as contradições apontadas (na inicial e em seu depoimento) e o teor da prova testemunha já apontada nesta fundamentação. Como o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada e de horas extras, incluindo os reflexos postulados. DO DANO MORAL De acordo com o julgamento dos demais pleitos formulados, verifica-se que não restou comprovado descumprimento de qualquer obrigação trabalhista pelo empregador, bem como nada restou demonstrado quanto à alegada jornada de trabalho extenuante. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante HUGO DE MELLO MARTINS em face do reclamado TK FLA ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT . Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.250,24, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 62.512,01, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DE MELLO MARTINS -
04/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
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04/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE MELLO MARTINS
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04/05/2025 18:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.250,24
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04/05/2025 18:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUGO DE MELLO MARTINS
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04/05/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO DE MELLO MARTINS
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12/03/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/03/2025 12:36
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 07:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
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19/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE MELLO MARTINS
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19/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 16:01
Audiência de instrução designada (12/03/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 16:01
Audiência de instrução cancelada (16/06/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/09/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de HUGO DE MELLO MARTINS em 12/09/2024
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10/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
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09/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE MELLO MARTINS
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09/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/09/2024 12:24
Audiência de instrução designada (16/06/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 12:24
Audiência de instrução cancelada (11/11/2024 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 09/04/2024
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10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de HUGO DE MELLO MARTINS em 09/04/2024
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02/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 19:12
Juntada a petição de Réplica
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31/03/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
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31/03/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE MELLO MARTINS
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31/03/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 22:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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31/03/2024 22:27
Audiência de instrução designada (11/11/2024 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2024 22:27
Audiência de instrução cancelada (12/08/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 10:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/03/2024 13:16
Audiência de instrução designada (12/08/2024 10:40 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 12:12
Audiência inicial realizada (18/03/2024 09:25 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 18:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/03/2024 16:46
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
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08/03/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE MELLO MARTINS
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08/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/03/2024 15:56
Audiência inicial designada (18/03/2024 09:25 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 15:56
Audiência una cancelada (21/03/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS BARBOSA
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20/02/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
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20/02/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE MELLO MARTINS
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20/02/2024 16:59
Audiência una designada (21/03/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 16:59
Audiência una por videoconferência cancelada (21/03/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 18:25
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS BARBOSA
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27/09/2023 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
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12/09/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE MELLO MARTINS
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12/09/2023 15:28
Audiência una por videoconferência designada (21/03/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 08:47
Encerrada a conclusão
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22/08/2023 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de HUGO DE MELLO MARTINS em 20/07/2023
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18/07/2023 20:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/07/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE MELLO MARTINS
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07/07/2023 15:45
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/07/2023 09:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/07/2023 10:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/07/2023 19:30
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2023 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2023 15:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE MELLO MARTINS
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28/06/2023 14:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/07/2023 10:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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28/06/2023 14:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (06/07/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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06/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
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05/06/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE MELLO MARTINS
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05/06/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE MELLO MARTINS
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01/06/2023 13:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/07/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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10/05/2023 10:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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