TRT1 - 0100865-17.2022.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
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Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689f66a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada METALÚRGICA MOLDENOX LTDA - ME, MOLDEMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MOLDEMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, o que foi deferido em face dos sócios PAULO DA SILVA AMORIM, FRANCISCO DA SILVA AMORIM e RICARDO ERVATTI AMORIM, conforme decisão de Id.12ac7d4.
O incidente foi julgado procedente nos termos da sentença de ID c461edd.
Após a interposição de Agravo de Petição pelo suscitado FRANCISCO DA SILVA AMORIM foi dado provimento ao apelo para "anular a sentença e determinar que outra seja proferida, agora com base na defesa apresentada de Id 09b4e5c..." (ID 1c0dcd4).
Os autos vieram conclusos para novo julgamento.
Os suscitados PAULO DA SILVA AMORIM e RICARDO ERVATTI AMORIM, conquanto regularmente citados (Id.78e7d92 e Id.d0fb061), não apresentaram defesas, razão pela qual, os declaro revéis e confessos, quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC).
Com relação ao suscitado FRANCISCO DA SILVA AMORIM foi apresentada impugnação conforme ID 09b4e5c. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO IDPJ EM FACE DE FRANCISCO DA SILVA AMORIM Da Recuperação Judicial / Da Falência É da Justiça do Trabalho a competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante disposto nos parágrafos do artigo 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências).
Outrossim, os bens dos sócios não se confundem com os bens da recuperanda/massa falida, não restando amparados pela proteção contida no inciso III do dispositivo legal mencionado. Encontra-se plenamente evidenciada a insuficiência de créditos da devedora principal, ainda mais diante da vedação de eventual restrição sobre os bens do recuperando, consoante inciso III do Artigo 6º da Lei 11.101/2005, deflagrando assim, sua incapacidade de satisfazer a execução, não havendo que se falar em descumprimento ao benefício da ordem.
E, mesmo que assim não fosse, no direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o regem, especialmente o princípio da proteção, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta que o autor não tenha recebido seu crédito.
Logo, não há necessidade de prova de prática ilícita dos sócios ou comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a demonstração de que o devedor principal, no caso em tela a pessoa jurídica, não suporta a execução.
Nesse caso, a responsabilização dos sócios das empresas por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
Colaciono alguns julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
Na hipótese de decretação da falência da sociedade empresarial executada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios cujo patrimônio não seja abrangido pelo juízo universal, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida. TRT-1 0102082-24.2017.5.01.0079 - Relatora Des.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Terceira Turma, publicação DEJT 2020-06-03.
EXECUÇÃO.
DEVEDORA FALIDA.
PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
Merece reforma a decisão que indefere o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, em razão da decretação da sua falência.
Precedentes do TST. TRT-1 0100598-76.2018.5.01.0066- Relator Des.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Terceira Turma, publicação DEJT 2020-11-18.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
MASSA FALIDA.
Na hipótese de decretação de falência a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida.
TRT-1 0010250-75.2014.5.01.0058 - Relator Des.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Sexta Turma, publicação DEJT 24/02/2021.
Pelo exposto, é cabível o prosseguimento da execução com execução dos bens dos sócios, mesmo diante da recuperação judicial ou decretação da falência da executada.
Rejeito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito os argumentos trazidos pelo suscitado FRANCISCO DA SILVA AMORIM e, face à revelia, quanto aos suscitados PAULO DA SILVA AMORIM e RICARDO ERVATTI AMORIM, ACOLHO incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Incluam-se no polo passivo: PAULO DA SILVA AMORIM - CPF: 203.357.097-53FRANCISCO DA SILVA AMORIM - CPF 231.001.097-91RICARDO ERVATTI AMORIM - CPF *07.***.*00-87 1) Intimem-se os executados, sendo FRANCISCO DA SILVA AMORIM por diário eletrônico, e PAULO DA SILVA AMORIM e RICARDO ERVATTI AMORIM por mandado para pagamento da execução de R$ 42,387.61, em 15 dias. 2) Em caso de requerimento de parcelamento na forma do artigo 916, deverá a devedora, no prazo para embargos, efetuar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS .
O Sisbajud na modalidade “teimosinha”. 4) Se infrutíferos, ou parciais, execute-se a responsável subsidiária se houver observando o item acima, nos termos da Súmula 12 do TST, e, concomitantemente, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo da prescrição intercorrente. 5) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios às operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 6) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SERASAJud e intime-se o Detran, via correio eletrônico, para suspensão de eventuais CNHs dos executados, além da expedição de ofício para a Polícia Federal para suspensão de eventuais passaportes ativos do referido executado e restrição na obtenção de qualquer outro passaporte, bem como a inclusão dos dados no sistema STIMAR (SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL – MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES) de modo a impedir que deixem o país por email [email protected], dando-se ao presente despacho força de ofício a ser encaminhado eletronicamente. 7) Tudo em termos, remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 8) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA SILVA AMORIM -
15/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO DA SILVA AMORIM em 29/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO ERVATTI AMORIM em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELISANGELA FONSECA DA SILVA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MOLDEMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MOLDEMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de METALURGICA MOLDENOX LTDA - ME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO DA SILVA AMORIM em 26/05/2025
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12/05/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100865-17.2022.5.01.0031 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA AMORIM AGRAVADO: METALURGICA MOLDENOX LTDA - ME, MOLDEMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MOLDEMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, RICARDO ERVATTI AMORIM, ELISANGELA FONSECA DA SILVA, PAULO DA SILVA AMORIM INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): FRANCISCO DA SILVA AMORIM Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 1c0dcd4, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de abril, às 10h, e encerrada no dia 08 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo sócio e, no mérito, DAR PROVIMENTO para anular a sentença e determinar que outra seja proferida, agora com base na defesa apresentada de Id 09b4e5c, não sem antes dar vista da mesma à exequente, na forma da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA SILVA AMORIM -
09/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA AMORIM
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09/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ERVATTI AMORIM
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09/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA FONSECA DA SILVA
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09/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MOLDEMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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09/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MOLDEMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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09/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) METALURGICA MOLDENOX LTDA - ME
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09/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DA SILVA AMORIM
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11/04/2025 16:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA AMORIM - CPF: *31.***.*09-91 e provido
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 15:07
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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17/01/2025 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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