TRT1 - 0002491-72.2013.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS SILVA - CPF: *34.***.*44-31
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13/08/2025 13:24
Incluído em pauta o processo para 29/08/2025 10:00 Sala 3 em mesa 29-08-2025 ()
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22/07/2025 17:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de IMBP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/05/2025
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22/05/2025 14:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2025
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15/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2025
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15/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0002491-72.2013.5.01.0421 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS SILVA, IMBP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS SILVA, IMBP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pelo reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral para condenar a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia no percentual de 5% (cinco por cento) da última remuneração do reclamante, desde 29/11/2019 até a data em que o autor completar 72 anos e oito meses de idade, que deverá ser paga em parcela única, incidindo, contudo, o redutor de 30% do valor final devido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Deverão ser observados os reajustes normativos concedidos à categoria desde então.
Devem ser incluídas na base de cálculo do pensionamento mensal todas as parcelas habitualmente recebidas pelo trabalhador, inclusive a gratificação natalina e o adicional de férias.
Mantido o ônus das custas, fixando-se novo valor da condenação em R$100.000,00, com custas recalculadas para R$2.000,00.
Com ressalva de entendimento dos Desembargadores Mário Sérgio Medeiros Pinheiro e Marise Costa Rodrigues quanto ao redutor.
Id 9a05572 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS SILVA -
14/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) IMBP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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14/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS SILVA
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05/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS SILVA - CPF: *34.***.*44-31 e provido em parte
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 15:38
Incluído em pauta o processo para 25/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 25-04-2025 ()
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24/03/2025 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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11/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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