TRT1 - 0103657-32.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2025
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12/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2025
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12/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 75A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/09/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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11/09/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCIO CARVALHO DA SILVA
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10/09/2025 08:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 40,00
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10/09/2025 08:49
Denegada a segurança a JOSE MARCIO CARVALHO DA SILVA - CPF: *53.***.*44-00
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15/08/2025 14:34
Juntada a petição de Desistência da ação
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:01
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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17/07/2025 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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12/06/2025 19:51
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/06/2025 18:35
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULA FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/05/2025
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26/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103657-32.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: JOSE MARCIO CARVALHO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): PAULA FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #Id. 0b4180b . RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025.
JOAO CARLOS BASTOS DE ABREU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULA FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA -
25/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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25/05/2025 12:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 75A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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23/05/2025 11:09
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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20/05/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo Regimental
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15/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 780ccf8 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: JOSE MARCIO CARVALHO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0103657-32.2025.5.01.0000 Reconsiderando a decisão de ID. 71e23c4, passo a apreciar os embargos de declaração de ID. c6051b8, opostos em face da decisão de ID. efc72ab, de lavra do Exmo.
Desembargador plantonista O impetrante alega, em síntese: que a decisão liminar é contraditória e obscura, pois não se manifestou sobre a constrição dos seus bens sem cálculos homologados no processo; que o procedimento é ilegal por ter exigido garantia do juízo para análise de impugnação aos cálculos, determinando a penhora online das suas contas sem homologação de cálculos e sem intimação prévia para pagamento espontâneo; que a decisão embargada não analisou as violações aos arts. 879, 880 e 884 da CLT, bem como ao art. 5.º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sem razão o embargante.
Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a questionar o acerto da decisão ou a ponderação fático-jurídica empreendida.
O único intuito dos embargos é sanar omissão (quanto a pedidos ou alegações que, em tese, possuam aptidão para alterar o provimento jurisdicional, não quanto a todos os argumentos lançados pelas partes), contradição (na estrutura lógica da decisão, não em relação a provas) ou obscuridade (qualquer vício que, não configurando omissão ou contradição, impeça a exata delimitação do comando judicial).
Do mesmo modo, quanto à suposta necessidade de prequestionamento de matéria cujos fundamentos constam explicitamente do julgado, invoca-se a OJ 118 da SbDI-1 do TST, que assim dispõe: “118.
PREQUESTIONAMENTO.
TESE EXPLÍCITA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.” No caso em exame, porém, não existe vício algum a sanar. À toda evidência, o que pretende o impetrante é questionar o acerto da decisão que lhe foi contrária.
Nesse sentido, noto que a decisão embargada foi explícita ao declarar que, ao contrário do que alega o impetrante, os cálculos foram, sim, homologados.
Não se olvidando da restante e exauriente fundamentação, veja-se o seguinte trecho: “[…] As decisões proferidas na origem encontram-se em perfeita sintonia com a legislação processual civil e trabalhista, não sendo verdadeira a afirmação do impetrante de que os cálculos não foram homologados, sendo que as demais matérias veiculadas no presente "writ" foram submetidas ao crivo do primeiro grau de jurisdição e estão em vias de ser definidas pelas instâncias superiores.
Não detectei a plausibilidade do direito do impetrante.
O presente remédio constitucional mostra-se incabível, sob a perspectiva processual, não sendo o leito normal e adequado para discutir a questão relacionada à ordem de preferência insculpida no artigo 10-A da CLT.
Ademais, não há evidência de teratologia, nem de risco grave e iminente ao impetrante que autorize a concessão da liminar.
Em poucas palavras, compete ao sócio executado, Sr.
José Márcio Carvalho da Silva, ora impetrante, garantir integralmente o juízo e opor, querendo, embargos à execução.
Eventual excesso nos cálculos já homologados ou a ocorrência de vício de natureza processual serão passíveis de revisão por meio de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição, nos termos dos arts. 884, caput, e 897, “a”, da CLT, valendo ressaltar que a legislação em vigor confere a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos que não possuam tal caráter, conforme preceituam os arts. 899 da CLT e 995, parágrafo único, do CPC, o que encontra respaldo na diretriz estabelecida no final do item I da Súmula 414 do TST.
Não é possível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Aliás, seria o caso de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), o que será apreciado pelo juiz natural.
DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL.” Logo, não há omissão ou contradição algumas a serem sanadas, pelo que rejeito os embargos declaratórios do impetrante.
Chamo a atenção do impetrante para o que prescreve o § 2.º do art. 1.026 do CPC.
Por fim, no que concerne ao requerimento de aplicação das penas por litigância de má-fé, formulada pela terceira interessada na petição de ID. efa6101, a pretensão deve ser posta à apreciação do juízo de origem, não no presente mandado de segurança.
Intimem-se o impetrante e a terceira interessada. jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCIO CARVALHO DA SILVA -
14/05/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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14/05/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCIO CARVALHO DA SILVA
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14/05/2025 09:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE MARCIO CARVALHO DA SILVA
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09/05/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GLENER PIMENTA STROPPA
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09/05/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MAUREN XAVIER SEELING
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09/05/2025 14:39
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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30/04/2025 11:59
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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24/04/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 13:35
Proferida decisão
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24/04/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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22/04/2025 11:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 19:18
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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16/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCIO CARVALHO DA SILVA
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16/04/2025 10:48
Proferida decisão
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16/04/2025 10:48
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE MARCIO CARVALHO DA SILVA
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15/04/2025 23:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/04/2025 16:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:55
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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15/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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