TRT1 - 0100393-56.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/09/2025
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GILMAR SANTOS DA SILVA em 22/09/2025
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29/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 621f92f proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a, res judicata, ACOLHO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 49.935,68 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 10.385,56 Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor R$ 2.496,78 Honorários periciais R$ 3.800,00 Custas R$ 1.665,45 TOTAL GERAL R$ 68.283,47 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a 2ª Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 68.283,47.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SANTOS DA SILVA
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28/08/2025 15:09
Homologada a liquidação
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28/08/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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25/08/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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16/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/07/2025
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16/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
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16/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de GILMAR SANTOS DA SILVA em 15/07/2025
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04/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f071b57 proferida nos autos.
Vistos.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB interpôs exceção de pré-executividade, conforme razões de id 885bcfb alegando que por ser uma empresa de economia mista, responsável pela limpeza urbana da Cidade do Rio de Janeiro, a execução deve se processar pelo regime de precatório, devendo seguir o rito do Art. 535 do CPC c/c Art. 100 da CRFB. Manifestação do exequente no id f8a6cc2. É o relatório.
DECIDE-SE A objeção de pré-executividade é uma faculdade conferida ao devedor para que este, antes da constrição de seus bens em razão da atividade executiva, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo, o que não se confunde, todavia, com os embargos de devedor.
Visa, assim, a objeção, atacar o próprio título executivo, invocando matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas ex officio, exigindo-se, para tanto, a prova pré-constituída evitando, assim, o uso protelatório da medida.
No caso dos presentes autos, a excipiente alega que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas.
Assim, por ser empresa estatal dependente do Município do Rio de Janeiro, entende que a execução deveria se processar pelo regime de precatório, devendo seguir o rito do Art. 535 do CPC c/c Art. 100 da CRFB.
Sem razão ao excipiente.
Conforme se verifica dos termos do estatuto social da executada, constata-se que se trata de Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de direito privado, não lhe sendo estendidos os benefícios das pessoas jurídicas de direito público.
Ademais, a excipiente não comprovou que seja totalmente dependente de recursos do Município do Rio de Janeiro para seu custeio, havendo participação de capital público e privado em sua composição acionária.
Desta forma, não merece prosperar a alegação da embargante, rejeitando-se o prosseguimento da execução na forma do Art. 535 do CPC.
Ante o exposto, rejeita-se A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem manifestações, prossiga-se na forma do despacho id 9af9201. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR SANTOS DA SILVA -
03/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SANTOS DA SILVA
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03/07/2025 12:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2025 10:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ca08ec2) para Exceção de Pré-executividade
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30/06/2025 22:37
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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24/06/2025 08:28
Juntada a petição de Impugnação
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GILMAR SANTOS DA SILVA em 18/06/2025
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13/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dc9483 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias, sobre a exceção de pré-executividade id ca08ec2.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR SANTOS DA SILVA -
12/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SANTOS DA SILVA
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12/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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04/06/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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27/05/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af9201 proferido nos autos.
Vistos.
Cumpra-se a parte final da Decisão de ID f13e42d, abaixo transcrito: Intimem-se as partes via Diário oficial, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução. Se não observada a ordem legal para nomeação à penhora, voltem-me conclusos para penhora de bens e créditos da executada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SANTOS DA SILVA
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26/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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13/05/2025 21:43
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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13/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f13e42d proferida nos autos.
Vistos. Determino o registro da decisão Homologada a liquidação apenas para fins de ajuste estatístico no e-gestão, tendo em vista que a decisão proferida nos autos principais, foi líquida e o processo em referência, foi protocolizado na fase de liquidação.
Providencie a Secretaria o lançamento de alerta nos autos principais, RT 0100160-64.2022.5.01.0016, com a informação de autuação da presente CumPrSe.
Feito, considerando que a sentença foi líquida, independentemente de decurso remetam-se os autos à contadoria para apuração do débito atualizado, observado o teor da sentença de Id nº da694fc.
Intimem-se as partes via Diário oficial, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Se não observada a ordem legal para nomeação à penhora, voltem-me conclusos para penhora de bens e créditos da executada. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SANTOS DA SILVA
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12/05/2025 14:15
Homologada a liquidação
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12/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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12/05/2025 14:01
Iniciada a liquidação
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10/04/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 09:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/04/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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05/04/2025 16:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 16:13
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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