TRT1 - 0100464-47.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:15
Iniciada a liquidação
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05/08/2025 15:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.180,81
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05/08/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DE SOUSA NASCIMENTO FELIX
-
05/08/2025 15:18
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
05/08/2025 15:18
Audiência de instrução realizada (05/08/2025 11:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/07/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 13:56
Audiência de instrução designada (05/08/2025 11:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/06/2025 13:56
Audiência inicial realizada (30/06/2025 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/06/2025 08:55
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 08:52
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE DE SOUSA NASCIMENTO FELIX em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE DE SOUSA NASCIMENTO FELIX em 10/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MULTICON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DELJUNIOR CONSTRUINDO SONHOS LTDA em 09/06/2025
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01/06/2025 02:22
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ef494 proferido nos autos. DESPACHO PJe Defere-se excepcionalmente a participação da 3ª reclamada, MUNICIPIO DE NITEROI, de forma telepresencial, considerando o requerimento efetuado em ID. 1ab82bf, mantidos a data e horário da pauta.
O acesso à sala virtual de audiências poderá ser realizado através da URL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6779281376 .ID da reunião: 677 928 1376.
OBS: Não há senha de acesso à sala virtual.
Considerando as diretrizes definidas pela Resolução nº 465 CNJ, fica vedada a realização de videoconferência em locais barulhentos ou públicos como por exemplo, avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, tendo em vista que a audiência é um ato solene, ainda que realizada externamente e a imagem do ambiente deve guardar relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b).
Portanto, deve ser realizada em local silencioso e reservado, por exigido que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais (art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ), observando-se que o não cumprimento das Resoluções (art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ e Resolução nº 465 CNJ, art. 2º, III, b) ensejará a não realização da audiência e arquivamento/revelia, no caso de as partes rejeitaram a possibilidade de participação em audiência com as garantias disponibilizadas na unidade jurisdicional do Fórum Físico.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado ao depoente que mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
NITEROI/RJ, 22 de maio de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE SOUSA NASCIMENTO FELIX -
22/05/2025 23:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
22/05/2025 23:31
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE SOUSA NASCIMENTO FELIX
-
22/05/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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21/05/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de FELIPE DE SOUSA NASCIMENTO FELIX em 19/05/2025
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17/05/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE SOUSA NASCIMENTO FELIX
-
09/05/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE SOUSA NASCIMENTO FELIX
-
09/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MULTICON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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09/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DELJUNIOR CONSTRUINDO SONHOS LTDA
-
09/05/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) DELJUNIOR CONSTRUINDO SONHOS LTDA
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09/05/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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09/05/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) MULTICON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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09/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7515666 proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 30/06/25 9:30 - INICIAL NAO UNA Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE SOUSA NASCIMENTO FELIX -
08/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
08/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE SOUSA NASCIMENTO FELIX
-
08/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/05/2025 16:01
Audiência inicial designada (30/06/2025 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/05/2025 17:33
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
14/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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