TRT1 - 0100724-85.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46d362 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado do acórdão de id 2259405 que teve como resultado: "negar provimento ao da reclamada e dar parcial provimento ao do reclamante para majorar a indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$15.000,00 (quinze mil reais), e de ofício, determino a aplicação, até o ajuizamento, do IPCA-E para a correção do débito e de juros de mora equivalentes à TR; após o ajuizamento e até 29.8.2024, a incidência apenas da SELIC; e, a partir de 30.8.2024, o IPCA e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos do voto do Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Custas de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pela ré, calculadas sobre R$110.000,00 (cento e dez mil reais), valor ora arbitrado à condenação", determino: - Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, por meio do Pje-Calc, no prazo de 10 dias, anexando aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Cabe salientar que a apresentação dos cálculos por meio do PJeCalc com envio do arquivo “PJC” traz celeridade e transparência ao processo, uma vez que é o sistema oficialmente utilizado por este Regional, com parâmetros previamente conhecidos e identificáveis, que observam os requisitos exigidos.
Possibilita, ainda, que as retificações necessárias sejam feitas pela própria contadoria.
Caso os cálculos não sejam elaborados por meio do PJeCalc, nos termos acima indicados, devem ser observados os seguintes requisitos: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 7.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; - Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT, observadas as mesmas orientações acima. - Após, ao Contador.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. -
16/06/2025 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON COLLE JACQUES em 28/05/2025
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15/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100724-85.2022.5.01.0002 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: ANDERSON COLLE JACQUES, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
RECORRIDO: ANDERSON COLLE JACQUES, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso da ré por deserção, e de ausência de interesse recursal quanto à gratuidade de justiça, ambas suscitadas pelo reclamante em contrarrazões, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar parcial provimento ao do reclamante para majorar a indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$15.000,00 (quinze mil reais), e de ofício, determino a aplicação, até o ajuizamento, do IPCA-E para a correção do débito e de juros de mora equivalentes à TR; após o ajuizamento e até 29.8.2024, a incidência apenas da SELIC; e, a partir de 30.8.2024, o IPCA e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos do voto do Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Custas de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pela ré, calculadas sobre R$110.000,00 (cento e dez mil reais), valor ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON COLLE JACQUES -
14/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
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14/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COLLE JACQUES
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13/05/2025 15:53
Conhecido o recurso de ANDERSON COLLE JACQUES - CPF: *75.***.*55-13 e provido em parte
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13/05/2025 15:53
Conhecido o recurso de HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-88 e não provido
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:18
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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19/03/2025 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 18:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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22/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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