TRT1 - 0100044-07.2021.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO FERREIRA FERRAZ em 27/05/2025
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14/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100044-07.2021.5.01.0206 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: JORGE RICARDO FERREIRA FERRAZ RECORRIDO: AUTO VIACAO REGINAS LTDA DESTINATÁRIO(S): JORGE RICARDO FERREIRA FERRAZ NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:10e0d1a): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo autor - JORGE RICARDO FERREIRA FERRAZ - não o conhecendo quanto à matéria "Dedução/compensação/quitação dos valores pagos nos contracheques a título de IND.
Art. 71 CLT", por inovação recursal, bem como quanto ao tema relacionado à devolução de descontos, por ausência de dialeticidade, e dar-lhe parcial provimento, para, julgando procedente em parte do pedido, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença, com observância da decisão proferida pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, devendo incidir a SELIC a partir da fase judicial.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus da sucumbência em relação às custas judiciais.
Custas de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.000,00." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE RICARDO FERREIRA FERRAZ -
13/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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13/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO FERREIRA FERRAZ
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07/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de JORGE RICARDO FERREIRA FERRAZ - CPF: *72.***.*61-08 e provido em parte
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 16:19
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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02/03/2025 22:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/02/2025 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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