TRT1 - 0102294-50.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102294-50.2024.5.01.0483 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 15/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061600300495400000123287696?instancia=2 -
15/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5f1cd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Lilian de Melo Vasconcelos em face de Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, reconhecendo a natureza salarial do ATS, declarando nulo o critério da habitualidade fixado pela ré e condenando-lhe ao pagamento das seguintes pretensões: 1 – Diferenças de reflexos de horas extras já quitadas em 13º salário, férias + 3/3 e FGTS das horas extras consideradas habituais nos termos da legislação e que não foram quitados em decorrência do critério adotado pela ré para aferir a habitualidade das horas extras.
Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra e das pretensões extintas com resolução do mérito.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 6.500,00, fixando as custas em R$ 130,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN DE MELO VASCONCELOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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