TRT1 - 0100598-86.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 21/07/2025
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO em 11/07/2025
-
04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 03/07/2025
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03/07/2025 13:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/06/2025 04:15
Decorrido o prazo de ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO em 27/06/2025
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27/06/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
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27/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c953c proferida nos autos. 27vtrj/LGC: PUBLICAR DEJT + int dom eletr. + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da segunda reclamada.
Custas recolhidas pela segunda ré já registradas para fins estatísticos.
Intimem-se o reclamante e a primeira ré para contrarrazões, prazo de oito dias.
Após, subam ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO -
26/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO
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26/06/2025 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS sem efeito suspensivo
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26/06/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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26/06/2025 10:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 5.050,97)
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25/06/2025 13:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6d081a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO -
11/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
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11/06/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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11/06/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO
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11/06/2025 08:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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09/06/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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07/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO em 06/06/2025
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05/06/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 02/06/2025
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31/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO em 30/05/2025
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29/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO
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28/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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26/05/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 11:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100598-86.2024.5.01.0027 : ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO : BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) DANIELLE SOARES ABEIJON da 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID c7404a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO em face de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI e BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS rejeito a preliminar arguida; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação das rés, sendo a segunda de forma subsidiária, à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado equivalente a 42 dias; registro de baixa na CTPS; 13º salário proporcional à razão de 5/12; férias proporcionais na razão de 7/12 acrescidas do terço constitucional; guias para saque do FGTS, com a conversão desta obrigação em depósito do equivalente na conta vinculada caso haja ausência ou insuficiência de depósitos; depósito na conta vinculada da indenização compensatória de 40%; entrega da comunicação de dispensa para a habilitação ao seguro-desemprego; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT; horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, com adicional de 50%; reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%; devolução dos descontos indevidos; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória, acréscimo do art. 467 da CLT e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 5.050,97 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 252.548,54 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI -
19/05/2025 11:35
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
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19/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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16/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO
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16/05/2025 15:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.050,97
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16/05/2025 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO
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16/05/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO
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15/05/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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12/05/2025 13:08
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/05/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 15:16
Audiência una realizada (07/05/2025 13:40 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 03:47
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 14:00
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
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25/11/2024 12:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/11/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 07:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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13/11/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2024 14:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
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13/11/2024 14:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
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08/11/2024 19:18
Audiência una designada (07/05/2025 13:40 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 19:18
Audiência una realizada (08/11/2024 11:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 13:25
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO
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18/06/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
18/06/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) ANDREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CORDEIRO
-
18/06/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
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06/06/2024 09:01
Audiência una designada (08/11/2024 11:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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