TRT1 - 0100393-40.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 11:50
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec2bc43 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) ID. 90e83c7, em 01/07/2025, promovida a intimação em 24/06/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. f88cf29, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. 439a64f, em 01/07/2025, e de depósito recursal ID. e6ab4b7, em 01/07/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 03 de julho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA LEMOS -
03/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS
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03/07/2025 12:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M DA SILVA MOREIRA M E - ME sem efeito suspensivo
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03/07/2025 11:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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03/07/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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02/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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01/07/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb72b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: M DA SILVA MOREIRA M E - ME, reclamado, apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa. É o breve relatório.
DECISÃO Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos O embargante alega que a sentença foi omissa quanto à análise de provas documentais relativas aos depósitos de FGTS e proporcionalidade das férias e gratificação natalina.
Sem razão o embargante.
Ocorre a omissão desafiadora dos Embargos de Declaração quando o magistrado deixa de se manifestar quanto aos pedidos formulados pelas partes, o que não é o caso em comento.
As razões dos embargos revelam o inconformismo da parte com a decisão e evidenciam que a real pretensão do embargante é obter a reforma do julgado, pela via inadequada dos embargos de declaração. A mera irresignação com o conteúdo da sentença embargada enseja meio de impugnação diverso.
Não é este o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, como reza o artigo 897-A da CLT.
DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que deverá passar a compor a sentença de mérito.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA LEMOS -
18/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA MOREIRA M E - ME
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18/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS
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18/06/2025 12:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M DA SILVA MOREIRA M E - ME
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05/06/2025 08:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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04/06/2025 21:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100393-40.2023.5.01.0432 RECLAMANTE: CAMILA LEMOS RECLAMADO: M DA SILVA MOREIRA M E - ME DESTINATÁRIO(S): CAMILA LEMOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 26 de maio de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA LEMOS -
26/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CAMILA LEMOS em 22/05/2025
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13/05/2025 18:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec67af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAMILA LEMOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 29/04/2023, em face de M DA SILVA MOREIRA M E - ME, também qualificado nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de indenização por danos morais, reconhecimento da estabilidade da gestante, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Deferida a tutela de urgência determinando a reintegração da autora ao emprego (id. 463a858).
Resistindo à pretensão o reclamado apresenta resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugna os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho A parte autora requer a condenação da ré para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias de toda a contratualidade (parte final do itens “1.3” e “10” do rol de pedidos).
Sobre essa matéria, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal - STF, a despeito do parágrafo único do artigo 876 da CLT, vem decidindo pela incompetência material da Justiça do Trabalho, inclusive com repercussão geral, uma vez que essa especializada é competente para processar e julgar as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias que proferir ou dos acordos homologados - art. 114, VIII da CF c/c 876 da CLT.
Nesse sentido, segue a ementa abaixo no âmbito do STF, do RE 569.056-3, em decisão publicada em 12/12/2008, cujo recorrente é o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, aprovado por unanimidade, que deu ensejo à Súmula Vinculante 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Por tal motivo, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para condenar a reclamada a efetuar tais comprovações/pagamentos, relativos a verbas estranhas ao objeto de eventual condenação, decorrentes dos pagamentos já efetuados no curso da relação que havia entre os litigantes. Estabilidade da Gestante A reclamante alega que, após descobrir que estava grávida, informou a seu empregador e pediu que a colocasse em função que exigisse menos esforço físico.
No entanto, no primeiro trimestre de gravidez (dia 30.11.2022) teve sangramento e precisou ser internada e foi proibida de exercer as funções exigidas em seu labor.
Informa que seu pedido de auxílio-doença foi negado pelo INSS por não ter a carência necessária para receber o benefício e que o empregador não lhe forneceu a declaração necessária para comprovação de relação de emprego.
Sendo obrigada a retornar ao trabalho (dia 23.03.2023) teve novo sangramento (por volta de 30.03.2023) e, por conta disso, decidiu não mais retornar ao trabalho.
Aduz que só recebeu o pagamento dos dias trabalhados no mês de março, vindo a ficar sem o pagamento dos meses de dezembro, janeiro, fevereiro, 23 dias de março e de abril em diante, bem como o 13º salário proporcional ao período trabalhado desde a admissão.
Por sua vez, a reclamada sustenta que “a autora esteve afastada de suas tarefas do dia 29/10/2022 até 14/11/2022, conforme se vê pelo documento juntado pelo id 34d2758, inclusive comprovado pelo atestado médico de id eb5428a, sem retornar as suas atividades a contar de 15/11/2022, procedendo ao requerimento do benefício previdenciário junto ao INSS em 30/11/2022, cuja decisão do Órgão sobreveio em 21/03/2023, indeferindo o auxílio doença – espécie 31, pelo fato de não ter sido atendido o disposto no art. 28-A, da Lei n° 8.213/1991, que exige o tempo de contribuição”.
Afirma, ainda, que foi a reclamante quem deu causa ao seu afastamento, tanto que não prestou qualquer labor, inexistindo responsabilidade da empresa.
Por fim, registra o fato de que a reclamante retornou ao labor no dia 24/03/2023 e laborou até 30/03/2023, sendo que depois não mais retornou, assim como que quitou o salário-maternidade a contar de 27.05.2023 após a decisão liminar que determinou a reintegração da autora.
Pois bem.
Os documentos de id. eb5428a comprovam que, em 31/10/2022, quando a autora encontrava-se em estado gestacional de 07 semanas, sofreu sangramento e teve recomendação médica para laborar sentada, o que foi reiterado no atestado de 30.11.2022.
Além disso, os documentos deixam certo que a gravidez era de alto risco, inclusive havendo menção expressa a tal situação no documento da Secretaria Municipal de Saúde de Cabo Frio (fl. 60).
Com efeito, a prova documental acostada aos autos é robusta em comprovar que a reclamante não tinha condições de continuar exercendo suas funções durante a gravidez, em razão da sua condição de saúde.
O empregador, com a finalidade de cumprir regras expressas de proteção previstas na Constituição Federal, mormente no que toca ao nascituro, estava obrigado a disponibilizar condições adequadas de trabalho à autora, respeitando as limitações transitórias a que estava sujeita.
Nesse aspecto, o réu, em depoimento pessoal, confessou que a reclamante “pediu para trocar de função para trabalhar no caixa em razão de sua gravidez e não deram resposta à autora”, assim como que “a autora entregou atestados a ré para se ausentar em razão de problemas na gravidez” (itens 2 e 7).
Assim, resta claro que a ré não permitiu o trabalho da autora em condições compatíveis, mesmo tendo ciência das suas limitações decorrentes da gravidez de risco.
Dessa forma, não seria razoável exigir que a autora mantivesse sua prestação de serviço em circunstâncias que, comprovadamente, colocavam a manutenção de sua gestação em risco.
Lado outro, a autora encontrava-se acobertada pela estabilidade gestacional até 29 de outubro de 2023, posto que o parto se deu em 29 de maio de 2023 (Art. 10, II, b, do ADCT).
Assim, o fato da ré ter tornado insustentável a relação empregatícia não pode ter o condão de prejudicar duas vezes a autora, acarretando, ainda, a perda da estabilidade em razão da sua decisão de proteger seu estado gestacional.
Logo, a ré deve arcar com a indenização do período em questão, pois foi a sua conduta, de violação de direitos trabalhistas básicos, que tornou impossível que a autora continuasse laborando na ocasião.
Assim, julgo procedente o pedido formulado no item 6 do rol de pedidos da exordial, para condenar a ré no pagamento do período relativo à estabilidade, desde o dia no qual a autora se afastou: dezembro de 2022 a maio de 2023, observando-se no mês de março de 2023, apenas 23 dias, pois já foram quitados 07 dias, como confessado na exordial, e após o parto a autora já recebeu o auxílio-maternidade, como confessado na petição de Id 495ddd3.
A indenização englobará, ainda, os valores relativos a gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3, bem como os depósitos de FGTS, que deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora.
Para fins de liquidação deverá ser considerada a última remuneração da autora no valor de R$ 1.428,84, contracheque (Id 5cb9d69).
Da respectiva condenação deverá ser deduzido o valor já depositado pela ré e liberado por alvará (Id 32e4aca): R$ 6.894,77 Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, pois a respectiva sanção incide apenas sobre verbas rescisórias típicas que sequer é objeto desta demanda. FGTS A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu, visto que o extrato de id. 045907c comprova o recolhimento de poucos meses.
Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré a acostar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS do período contratual, inclusive sobre a gratificação natalina, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Descumprida a obrigação de fazer acima esta deverá ser convertida em obrigação de pagar.
Pontuo, por fim, que o FGTS não incide sobre férias proporcionais (Art. 15 da Lei nº 8.036/90). Domingos Em que pese a reclamada não tenha se desincumbido de seu ônus de acostar aos autos os controles de ponto da parte, criando a presunção de veracidade da jornada aduzida na exordial, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, do TST).
In casu, assim consta a jornada laboral da autora na exordial: TURNO DA TARDE: 13h às 21h, sem intervalo para almoço e sem folga.
TURNO DA MANHÃ: 6h30 às 15h, sem intervalo para almoço e com folgas em domingos alternados (um com folga e outro sem). Diante da jornada informada não é possível estabelecer a dinâmica laboral efetiva, visto que não há qualquer critério sobre quando o labor se dava no turno da manhã ou quando era realizado no turno da tarde.
E tal indicação é essencial para se analisar a questão dos domingos laborados.
A esse respeito, as partes, em juízo, têm o dever jurídico de delimitar corretamente os fatos, com mais razão a parte autora que limita a atuação do julgador (Princípio da Inércia).
Assim, frisa-se, ainda que o turno fosse alternado a critério do superior hierárquico, tal situação não impede que a autora indicasse um critério aproximado, ou uma média na qual laborava no período da manha, ou seja, ocasiões nas quais não usufruía folgas aos domingos, segundo a exordial.
E não cabe ao julgador acolher em parte o pedido formulado, adotando critérios aleatórios quando a parte, que deveria delimitá-lo corretamente, não o fez.
Era dever da reclamante discriminar os períodos em questão, traçando os limites da obrigação.
Assim, não é possível acolher o pleito da forma que fora formulado, tampouco, “escolher” os períodos os quais a autora trabalhou em cada turno.
Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento dos domingos laborados. Intervalo Intrajornada Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia à autora comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Indenização pelos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, conforme analisado alhures, o réu, em depoimento pessoal, confessou que a autora pediu para trocar de função para trabalhar no caixa em razão de sua gravidez e não deram resposta (item 2), assim como que a autora entregou atestados a ré para se ausentar em razão de problemas na gravidez (item 7).
Nesse aspecto, evidenciada a ilicitude praticada pela reclamada, que deixou de oferecer condições de trabalho compatíveis com estado de saúde e com a gravidez de risco da autora, resta configurada situação suficiente para causar, na autora, desespero, angústia, tristeza e abalo a sua tranquilidade emocional.
Os direitos sociais, como a saúde e o trabalho, decorrem da novel proteção à dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento da República pelo art. 1º, inciso III, da Lei Maior.
Nesse horizonte constitucional, impõe-se reconhecer que a subtração de direitos comezinhos do trabalhador dá azo ao pagamento da indenização postulada, notadamente quando está em xeque um bem maior, no caso, a vida do nascituro.
Para fixação do valor indenizatório faz-se necessário considerar: a natureza do bem jurídico tutelado, a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor, o cunho pedagógico e compensatório da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correspondendo à justa reparação do dano, sem implicar enriquecimento sem causa para o ofendido ou ruína financeira para o ofensor e a natureza média da lesão.
Por todos esses critérios, condeno a demandada a pagar ao autor o equivalente a 07 (sete) vezes a última remuneração da demandante (inciso I, §1º do Artigo 223-G da CLT). Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que CAMILA LEMOS contende com M DA SILVA MOREIRA M E - ME, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a: Comprovar nos autos os recolhimentos fundiários, sob pena de conversão em obrigação de pagar Pagar à autora: Indenização pelo período da estabilidade; Indenização por danos morais. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 400,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M DA SILVA MOREIRA M E - ME -
08/05/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA MOREIRA M E - ME
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08/05/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS
-
08/05/2025 17:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
08/05/2025 17:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILA LEMOS
-
08/05/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA LEMOS
-
18/03/2025 23:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
18/03/2025 19:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/03/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
26/02/2025 13:31
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/02/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de M DA SILVA MOREIRA M E - ME em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de CAMILA LEMOS em 18/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA MOREIRA M E - ME
-
09/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS
-
09/12/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA MOREIRA M E - ME
-
09/12/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS
-
09/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
09/12/2024 08:47
Audiência de instrução designada (26/02/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/12/2024 08:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/02/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/03/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 19:06
Juntada a petição de Réplica
-
01/03/2024 13:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/02/2024 11:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/02/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/02/2024 20:01
Juntada a petição de Contestação
-
15/11/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA MOREIRA M E - ME
-
10/11/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS
-
10/11/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA MOREIRA M E - ME
-
14/09/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA MOREIRA M E - ME
-
06/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/09/2023 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS
-
04/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
01/09/2023 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS
-
24/08/2023 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA MOREIRA M E - ME
-
23/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de M DA SILVA MOREIRA M E - ME em 22/08/2023
-
18/08/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
14/08/2023 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/08/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/07/2023 12:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/07/2023 12:25
Expedido(a) mandado a(o) M DA SILVA MOREIRA M E - ME
-
19/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
18/07/2023 22:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2023 09:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/06/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS
-
28/06/2023 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2023 10:28
Expedido(a) mandado a(o) M DA SILVA MOREIRA M E - ME
-
28/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
24/06/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 09:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
19/05/2023 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2023 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 09:29
Audiência inicial por videoconferência designada (29/02/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/05/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 15:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2023 15:06
Expedido(a) Mandado de Manutenção ou Reintegração de Posse a(o) M DA SILVA MOREIRA M E - ME
-
09/05/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS
-
09/05/2023 13:49
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CAMILA LEMOS
-
09/05/2023 09:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/05/2023 09:04
Encerrada a conclusão
-
09/05/2023 08:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
08/05/2023 22:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
05/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS
-
04/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/05/2023 10:33
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
03/05/2023 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 07:58
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS
-
02/05/2023 07:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CAMILA LEMOS
-
01/05/2023 19:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
29/04/2023 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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