TRT1 - 0100571-88.2024.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VAGNER TEODORO DE SOUZA em 21/08/2025
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07/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100571-88.2024.5.01.0323 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: VAGNER TEODORO DE SOUZA RECORRIDO: MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANDREA MEDIANO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER TEODORO DE SOUZA -
06/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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06/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER TEODORO DE SOUZA
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05/08/2025 14:02
Conhecido o recurso de VAGNER TEODORO DE SOUZA - CPF: *23.***.*93-73 e não provido
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01/08/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100571-88.2024.5.01.0323 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300475400000124759256?instancia=2 -
10/07/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 11:16
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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09/07/2025 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59782b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por VAGNER TEODORO DE SOUZA em face de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 10 dias de maio/2024; férias vencidas (2023/2024), férias proporcionais 1/12, ambas acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional (4/12); diferenças de depósitos de FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; na forma descrita na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara designar dia e hora para que as partes compareçam em cartório, a fim de que seja anotada pela reclamada a baixa na CTPS do autor, com a data de 10.05.2024.
Ausente a reclamada, a anotação de verá ser feita pela Secretaria.
Por preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária observadas a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 8.000,00.
Considerando-se o artigo 876 parágrafo único da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER TEODORO DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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