TST - 0100545-32.2020.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/09/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/09/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b16cf0b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 dias, informe dados bancários (seus ou de seu(sua) patrono com poderes específicos para o ato), com a finalidade de que o alvará judicial libere os valores disponíveis nos autos através de transferência de crédito diretamente para a conta indicada.
Ressalto que os dados necessários requeridos pelos sistemas de expedição de alvarás eletrônicos (SIF/SISCONDJ) são os seguintes: Nome do BancoCódigo do BancoNº da Agência (SEM dígito verificador)Tipo de conta (corrente ou poupança) Obs: Deve-se informar preferencialmente conta corrente em virtude de ausência de campo no sistema da CEF (SIF) para o tipo de conta: poupança.Nº da conta (COM dígito verificador)Nº da operação (se houver)Nome completo e CPF ou CNPJ do titular da conta Com a apresentação dos dados bancários, deverá a Secretaria expedir o alvará em cumprimento ao despacho de ID 7c7b6e0.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: b088568, intime-se o réu para que proceda ao pagamento do remanescente devido, no valor de R$ 691.414,65, nos termos da r. sentença de id: 7c7b6e0, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito do Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Infrutíferas as tentativas executivas contra o devedor, venham autos conclusos ccb NOVA IGUACU/RJ, 08 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
08/08/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/08/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
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08/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/08/2025 18:45
Iniciada a execução
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21/07/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c7b6e0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, registre-se que o valor do Depósito Recursal atualizado em 30/04/2025 era de R$ 13.195,32, conforme consta na certidão de id: 14ca5fe.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Reclamada, ante a concordância apresentada pelo Reclamante, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 484.985,63;FGTS a recolher em conta vinculada: R$ 31.498,41;Honorários devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 54.435,52;Total devido ao INSS: R$ 105.939,90;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 120,60 e INSS Reclamada: R$ 105.819,30);Custas: R$ 0,00 (já recolhidas);Imposto de Renda: R$ 27.750,51;Total devido pela Reclamada: R$ 704.609,97;(-) Depósito Recursal atualizado em 30/04/2025: (R$ 13.195,32);Remanescente devido pela Reclamada: R$ 691.414,65.(Sendo: Crédito Remanescente do Reclamante: R$ 471.790,31, ficando inalterados os demais débitos);Data da atualização dos cálculos: 30/04/2025.
Deverá ser observado o débito remanescente no valor de R$ 691.414,65, após dedução do Depósito Recursal constante dos autos, que ora convolo em penhora, visto que o valor recursal é inequivocamente menor que o da condenação.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, bem como, da convolação do Depósito Recursal em penhora, sendo a Reclamada para proceder ao pagamento espontâneo do valor remanescente da execução de R$ 691.414,65.
Observando o Reclamante que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT.
Devendo, ainda, o Reclamante informar/indicar nos autos seus dados bancários ou de seu advogado, devidamente constituído, para transferência do valor recursal.
Vindo a indicação dos dados bancários, expeça-se alvará ao Reclamante pelo valor do Depósito Recursal, com os devidos acréscimos legais. msa.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID COSTA MONTEIRO -
11/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
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11/07/2025 13:49
Homologada a liquidação
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11/07/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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11/07/2025 09:04
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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10/07/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 20:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de DAVID COSTA MONTEIRO em 10/06/2025
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04/06/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
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29/05/2025 16:15
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 14:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2025 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/05/2025 11:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c5623 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Tendo em vista a IX Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, a ser realizada entre os dias 26 a 30 de maio de 2025, designo a audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia 29/05/2025 14:15 horas.
O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09ID da reunião: 272 498 9488Senha: vt06ni Intimem-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID COSTA MONTEIRO -
21/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
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21/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/05/2025 07:23
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 14:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c47a8 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
09/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
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09/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/05/2025 11:22
Iniciada a liquidação
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09/05/2025 11:22
Transitado em julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 09:46
Recebidos os autos para prosseguir
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20/05/2021 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2021 11:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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20/05/2021 00:16
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2021
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20/05/2021 00:16
Decorrido o prazo de DAVID COSTA MONTEIRO em 19/05/2021
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19/05/2021 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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17/05/2021 10:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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07/05/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
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07/05/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
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07/05/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 16:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/05/2021 16:00
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
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06/05/2021 15:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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06/05/2021 15:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVID COSTA MONTEIRO sem efeito suspensivo
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30/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2021
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30/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de DAVID COSTA MONTEIRO em 29/04/2021
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29/04/2021 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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28/04/2021 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Rte_Recurso Ordinário)
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28/04/2021 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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27/04/2021 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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17/04/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
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17/04/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
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17/04/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 20:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/04/2021 20:21
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
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15/04/2021 20:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/04/2021 20:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DAVID COSTA MONTEIRO
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26/03/2021 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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25/03/2021 00:08
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2021
-
25/03/2021 00:08
Decorrido o prazo de DAVID COSTA MONTEIRO em 24/03/2021
-
24/03/2021 20:17
Juntada a petição de Manifestação (Resposta Eds pelo Recte)
-
23/03/2021 10:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação de ED)
-
23/03/2021 01:11
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2021
-
23/03/2021 01:11
Decorrido o prazo de DAVID COSTA MONTEIRO em 22/03/2021
-
17/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2021
-
17/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2021
-
17/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 19:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/03/2021 19:16
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
-
15/03/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
15/03/2021 19:12
Encerrada a conclusão
-
15/03/2021 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Rte_Embargos de Declaração)
-
15/03/2021 15:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
15/03/2021 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
10/03/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 16:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/03/2021 16:44
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
-
08/03/2021 16:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID COSTA MONTEIRO
-
08/03/2021 16:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
05/02/2021 21:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
05/02/2021 08:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/02/2021 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/02/2021 12:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Banco Santander)
-
03/02/2021 12:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Banco Santander)
-
22/01/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2021
-
22/01/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2021
-
22/01/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 20:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/01/2021 20:27
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
-
28/11/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
-
28/11/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
-
28/11/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/11/2020 11:07
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
-
27/11/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
27/11/2020 08:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre instrução telepresencial)
-
25/11/2020 23:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2021 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/11/2020 10:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
24/11/2020 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/11/2020 11:37
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
-
20/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
17/11/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2020
-
05/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de DAVID COSTA MONTEIRO em 04/11/2020
-
29/10/2020 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
28/10/2020 14:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2020
-
28/10/2020 14:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 14:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2020
-
28/10/2020 14:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 11:05
Juntada a petição de Manifestação (Oposição audiência virtual)
-
26/10/2020 13:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas e audiência)
-
26/10/2020 13:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos)
-
22/10/2020 18:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/10/2020 18:56
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
-
22/10/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
22/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de DAVID COSTA MONTEIRO em 21/10/2020
-
21/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2020
-
20/10/2020 15:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
20/10/2020 14:07
Juntada a petição de Manifestação (Informando provas)
-
09/10/2020 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (manifestação)
-
30/09/2020 09:29
Juntada a petição de Manifestação (informa pretensão para acordo e meios de comunicação)
-
29/09/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2020
-
29/09/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2020 11:37
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/09/2020 00:00
Expedido(a) intimação a(o) DAVID COSTA MONTEIRO
-
25/09/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 23:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
14/09/2020 18:22
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
14/09/2020 18:22
Declarada a incompetência
-
14/09/2020 18:13
Conclusos os autos para decisão Geral a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
05/08/2020 11:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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05/08/2020 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
30/07/2020 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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