TST - 0100545-32.2020.5.01.0226
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
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Movimentações
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c7b6e0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, registre-se que o valor do Depósito Recursal atualizado em 30/04/2025 era de R$ 13.195,32, conforme consta na certidão de id: 14ca5fe.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Reclamada, ante a concordância apresentada pelo Reclamante, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 484.985,63;FGTS a recolher em conta vinculada: R$ 31.498,41;Honorários devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 54.435,52;Total devido ao INSS: R$ 105.939,90;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 120,60 e INSS Reclamada: R$ 105.819,30);Custas: R$ 0,00 (já recolhidas);Imposto de Renda: R$ 27.750,51;Total devido pela Reclamada: R$ 704.609,97;(-) Depósito Recursal atualizado em 30/04/2025: (R$ 13.195,32);Remanescente devido pela Reclamada: R$ 691.414,65.(Sendo: Crédito Remanescente do Reclamante: R$ 471.790,31, ficando inalterados os demais débitos);Data da atualização dos cálculos: 30/04/2025.
Deverá ser observado o débito remanescente no valor de R$ 691.414,65, após dedução do Depósito Recursal constante dos autos, que ora convolo em penhora, visto que o valor recursal é inequivocamente menor que o da condenação.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, bem como, da convolação do Depósito Recursal em penhora, sendo a Reclamada para proceder ao pagamento espontâneo do valor remanescente da execução de R$ 691.414,65.
Observando o Reclamante que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT.
Devendo, ainda, o Reclamante informar/indicar nos autos seus dados bancários ou de seu advogado, devidamente constituído, para transferência do valor recursal.
Vindo a indicação dos dados bancários, expeça-se alvará ao Reclamante pelo valor do Depósito Recursal, com os devidos acréscimos legais. msa.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c5623 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Tendo em vista a IX Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, a ser realizada entre os dias 26 a 30 de maio de 2025, designo a audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia 29/05/2025 14:15 horas.
O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09ID da reunião: 272 498 9488Senha: vt06ni Intimem-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c47a8 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID COSTA MONTEIRO -
28/04/2025 17:53
Baixa Definitiva
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28/04/2025 17:53
Transitado em Julgado em 28.04.2025
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08/04/2025 07:00
Publicado despacho em 08.04.2025.
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07/04/2025 00:00
Recurso Extraordinário não admitido
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27/03/2025 19:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/10/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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27/09/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/09/2024 21:40
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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23/08/2024 07:00
Publicado acórdão em 23.08.2024.
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07/08/2024 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/08/2024 22:18
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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06/08/2024 21:49
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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21/06/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 21.06.2024.
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19/06/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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29/05/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 29.05.2024.
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27/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/09/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/09/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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