TRT1 - 0100474-66.2016.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b10a4cf proferido nos autos.
Apresentados os cálculos pela reclamada, vista à parte autora, por 10 dias, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO -
07/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
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07/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em 10/06/2025
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27/05/2025 17:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/05/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb2859f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO -
09/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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09/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
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09/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/05/2025 11:57
Iniciada a liquidação
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09/05/2025 11:57
Transitado em julgado em 28/04/2025
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01/05/2025 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
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22/03/2023 20:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 21/03/2023
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21/03/2023 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/03/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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08/03/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
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08/03/2023 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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08/03/2023 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU sem efeito suspensivo
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13/02/2023 22:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/02/2023 00:30
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 09/02/2023
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03/02/2023 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/01/2023 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/01/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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18/01/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
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18/01/2023 14:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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18/01/2023 14:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
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21/10/2022 13:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 18/10/2022
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19/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em 18/10/2022
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13/10/2022 22:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED ASSOCIAÇÃO DE ENSINO)
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13/10/2022 21:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração pela Reclamante)
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05/10/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
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05/10/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
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05/10/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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03/10/2022 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
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03/10/2022 20:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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03/10/2022 20:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
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03/10/2022 20:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
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19/08/2022 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/08/2022 13:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/08/2022 13:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por recurso extraordinário repetitivo
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23/02/2022 00:21
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 22/02/2022
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23/02/2022 00:21
Decorrido o prazo de ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em 22/02/2022
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15/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
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15/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:18
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário repetitivo nº 9960456-52.2014.1.00.0000 (Tema nº 323)
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14/02/2022 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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14/02/2022 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
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14/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/02/2022 11:45
Convertido o julgamento em diligência
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18/11/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
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18/11/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
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18/11/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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17/11/2021 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
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17/11/2021 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/11/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/11/2021 08:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/01/2018 10:25
Encerrada a conclusão
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29/01/2018 10:25
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/01/2018 10:24
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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28/01/2018 18:11
Prejudicado o incidente Antecipação de Tutela de ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*65-34
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26/01/2018 12:51
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/01/2018 12:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/01/2018 12:50
Encerrada a conclusão
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26/01/2018 12:49
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/01/2018 12:49
Encerrada a conclusão
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26/01/2018 12:48
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/09/2017 08:44
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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15/08/2017 00:33
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 14/08/2017 23:59:59
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15/08/2017 00:30
Decorrido o prazo de ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em 14/08/2017 23:59:59
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04/08/2017 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/08/2017
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04/08/2017 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2017 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 17:38
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/08/2017 17:38
Convertido o julgamento em diligência
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03/07/2017 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/07/2017 12:33
Audiência instrução realizada (03/07/2017 10:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/03/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2017 11:22
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/03/2017 00:24
Decorrido o prazo de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em 02/03/2017 23:59:59
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15/02/2017 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2017
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15/02/2017 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2016 13:53
Audiência instrução designada (03/07/2017 10:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/12/2016 13:21
Audiência instrução realizada (06/12/2016 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/11/2016 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/11/2016
-
24/11/2016 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2016 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2016 11:33
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/10/2016 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2016 10:04
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/09/2016 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A AG. 3079 em 28/09/2016 23:59:59
-
26/09/2016 21:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/09/2016 16:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A AG. 3079 em 21/06/2016 23:59:59
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06/09/2016 20:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2016 20:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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06/09/2016 20:28
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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16/08/2016 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2016 21:44
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/06/2016 18:34
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
-
02/06/2016 11:22
Expedido(a) Ofício a(o) destinatário
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24/05/2016 13:57
Audiência instrução designada (06/12/2016 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/05/2016 13:21
Audiência una realizada (24/05/2016 09:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/04/2016 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/04/2016
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18/04/2016 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2016 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2016 16:10
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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13/04/2016 14:23
Audiência una designada (24/05/2016 09:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/04/2016 16:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/04/2016 16:50
Encerrada a conclusão
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04/04/2016 16:47
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/04/2016 16:46
Encerrada a conclusão
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04/04/2016 16:45
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/04/2016 23:41
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/03/2016 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2016
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03/03/2016 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2016 11:43
Redistribuído por sorteio por suspeição
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01/03/2016 12:53
Declarado o impedimento ou a suspeição
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01/03/2016 11:49
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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01/03/2016 11:44
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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25/02/2016 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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