TRT1 - 0100167-94.2021.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO em 08/09/2025
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27/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100167-94.2021.5.01.0047 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO, VIACAO NOVACAP S/A RECORRIDO: FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO, VIACAO NOVACAP S/A VFS Tomar ciência da decisão de idcda481d : "…por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto o do autor quanto ao tema dos honorários sucumbenciais, por falta de interesse recursal e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da ré para excluir da condenação: o pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada suprimido; a devolução dos descontos efetuados a título de vales e empréstimos a partir de agosto de 2017 e o pagamento de indenização por dano moral; e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO -
25/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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25/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE ASSIS NASCIMENTO
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15/08/2025 13:28
Conhecido o recurso de VIACAO NOVACAP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e provido em parte
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15/08/2025 13:28
Conhecido o recurso de VIACAO NOVACAP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
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30/07/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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15/07/2025 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100167-94.2021.5.01.0047 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 29/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25063000300587500000124067728?instancia=2 -
29/06/2025 22:00
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ce92c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os litigantes opuseram embargos de declaração e se manifestaram sobre os embargos apresentados.
Conheço dos embargos por preenchidos os requisitos de admissibilidade. É o relatório. É o relatório. EMBARGOS DO AUTOR O Autor/Embargante sustenta que o juízo deferiu horas extras com dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, no entanto a r. sentença não observou que as horas extras deferidas não estão anotadas nas guias ministeriais, e que por isso, outros juízes deixaram de deferir a dedução, conforme registro de trechos de suas sentenças. O juízo se manifestou sobre a matéria, e se o embargante entende que houve erro, deve tomar as medidas cabíveis a espécie, que não os embargos de declaração.
Diante da literalidade, rejeito. EMBARGOS DA RÉ A Ré/Embargante alega que o juízo deferiu horas extras ao argumento de que a demandada não colacionou aos autos os cartões de ponto, apontando erro, pois o réu juntou as guias ministeriais que são as únicas a provar a jornada de trabalho de motoristas, requerendo nova análise. Alega ainda que a ré comprova por depoimento testemunhal jornada distinta da que consta na petição inicial, e que o juízo não levou em consideração, ao decidir, também a confissão do autor, em depoimento, ao declinar sua jornada das 12h30 as 22h30, requerendo modificação do juízo, com base em análise comparativa no particular. Rejeito, pois a matéria já foi analisada e julgada, e se algum ponto beneficia o embargante, e não foi analisado pelo juízo, esta matéria deve ser analisada em outra sede que não a de embargos declaratórios. Ressalta que o juízo deferiu a devolução de descontos efetuados nos contracheques a título de vales assinados e empréstimos, e não observou os termos da convenção coletiva juntada aos autos, que amparam a tese da demandada. Rejeito os embargos, pois a matéria relativa a erro ao julgar não pode ser analisada em sede de embargos de declaração. Alega ainda que o juízo deferiu o pagamento de indenização a título de danos morais, sem informar os motivos. De fato, faltou falar que o motivo esta relacionado ao fato de que a demandada não disponibilizava banheiros em condições de uso aos funcionários, devendo este fato, doravante, fazer parte integrante da r. decisão. Requer ainda a manifestação “da r. decisão com relação à desoneração da folha de pagamento, já que a embargante desempenha as atividades arroladas no inciso II, do art. 7º da Lei 12.546/2011, fazendo jus ao benefício de contribuição sobre o valor da receita bruta”. De fato, não houve manifestação, pelo que defiro o pedido, devendo a decisão passar a fazer parte integrante da decisão, doravante. Nos demais aspectos, observo que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses dos arts. 897-A e 1.022 do CPC, servindo para aprimorar a prestação jurisdicional, sanando-lhe omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
A omissão capaz de ensejar acolhimento dos declaratórios se verifica pela ausência de apreciação de matéria posta a exame e não pela decisão que contraria o que o embargante sustenta.
Os embargos, nos demais aspectos, não apontam qualquer dos defeitos suscetíveis de correção pela via eleita. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, rejeito os embargos do Autor e ACOLHO EM PARTE os embargos da Ré, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, para todos os fins de direito.
Intimem-se.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOVACAP S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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