TRT1 - 0002071-67.2010.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:46
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO REAGIR em 10/09/2025
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11/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANIELLE NETO DA FONSECA em 10/09/2025
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10/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE NETO DA FONSECA
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09/09/2025 16:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA sem efeito suspensivo
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09/09/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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03/09/2025 09:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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29/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c5e35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA opõe embargos a execução, insurgindo-se contra a penhora do imóvel de matrícula 41.310, situado na Rua Doutor Alfredo Backer, 132, apartamento 508, São Gonçalo, RJ, alegando impenhorabilidade do bem de família e que este é seu único imóvel.
A embargada apresentou contestação em #id:8e8378c.
Verificado na certidão de ônus reais (#id:ca10e29) que o imóvel se encontra com registro de alienação fiduciária.
Intimada, a CEF afirmou que não exercerá seu direito de preferência em caso de alienação, solicitando somente sua intimação se ocorrer. Os embargos são tempestivos e o juízo está garantido pela penhora do imóvel supra.
Passo a decidir.
A embargante junta uma série de faturas destinadas ao endereço acima, no intuito de comprovar que ali reside. Contudo, conforme contrato de compra e venda juntado pela embargada em #id:fefa41f, a embargante comprou outro imóvel, situado à Rua Bernardo Guimarães, 122-Fundos, ap 202, Rio de Janeiro, RJ (matrícula 50.171-A), em 17/02/2012, comprovando que o imóvel objeto dos presentes embargos, ainda que seja domicílio da embargante, não é o único de sua propriedade. Ademais, esta última transação configura fraude à execução, nos termos do art. 792, § 3º, CPC, que dispõe que, desconsiderada a personalidade jurídica, a fraude à execução se dá a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, ou seja, a partir da citação da empresa, Na data da referida venda, há muito já estava citada a ré, conforme volumes físicos.
Voltando ao imóvel em análise, comprovado que não é o único de propriedade da ré, não há de se falar em bem de família ou em qualquer óbice à sua alienação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução para julgá-los IMPROCEDENTES.
Intimem-se.
Após, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES para prosseguimento do leilão, observando a Secretaria a intimação da CEF em caso de alienação.
Quanto ao imóvel de matrícula 50.171-A, oficie-se o 6o RGI do Rio de Janeiro determinando a prenotação da penhora do referido imóvel, por configurada a fraude à execução, instruindo-o com cópia da presente decisão.
Requisite-se, ainda, o envio ao Juízo da certidão atualizada de ônus reais, já com o registro da prenotação.
Por fim, registre-se no ofício que a prenotação se distingue da averbação da penhora, consistindo de procedimento provisório, a fim de resguardar, principalmente, a segurança de possíveis compradores de boa-fé.
Inclua-se o valor da dívida.
Esclareço que este Juízo perfilha o entendimento majoritário de que, se tratando de bem imóvel desnecessária a nomeação de depositário fiel, posto que a integridade e localidade do bem mantêm-se preservadas.
Consigne-se, por fim, a gratuidade de justiça do autor, extensiva aos atos cartorários, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA - INSTITUTO REAGIR -
27/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA
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27/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO REAGIR
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27/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE NETO DA FONSECA
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27/08/2025 13:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA
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26/08/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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26/08/2025 16:09
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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18/07/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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01/07/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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01/07/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/05/2025 16:56
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d732fa3 proferido nos autos.
Recebida a petição de ID a898432, intime-se a Reclamante para manifestações em relação aos embargos à execução opostos, no prazo de 5 dias.
Decorridos, venham conclusos para decisão. pcv SAO GONCALO/RJ, 04 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE NETO DA FONSECA -
04/05/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE NETO DA FONSECA
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04/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/04/2025 13:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/04/2025 06:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
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11/04/2025 06:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 15:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 13:49
Expedido(a) ofício a(o) MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA
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07/03/2025 13:02
Expedido(a) mandado a(o) MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA
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28/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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26/11/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO REAGIR em 22/11/2024
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de DANIELLE NETO DA FONSECA em 22/11/2024
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12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO REAGIR
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11/11/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE NETO DA FONSECA
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11/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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24/10/2024 16:46
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2010
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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