TRT1 - 0100900-18.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de SOLIMAR SOARES BATISTA em 13/08/2025
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30/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) SOLIMAR SOARES BATISTA
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29/07/2025 17:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LION BOZ TOD PERFUMARIA LTDA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
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29/07/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 17:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LION BOZ TOD PERFUMARIA LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOLIMAR SOARES BATISTA em 08/07/2025
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07/07/2025 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dc916d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regularmente opostos e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOLIMAR SOARES BATISTA -
24/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LION BOZ TOD PERFUMARIA LTDA
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24/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SOLIMAR SOARES BATISTA
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24/06/2025 14:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LION BOZ TOD PERFUMARIA LTDA
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12/06/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOLIMAR SOARES BATISTA em 10/06/2025
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02/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SOLIMAR SOARES BATISTA
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LION BOZ TOD PERFUMARIA LTDA em 28/05/2025
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20/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) LION BOZ TOD PERFUMARIA LTDA
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19/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 05:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de SOLIMAR SOARES BATISTA em 16/05/2025
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12/05/2025 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85453d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de SOLIMAR SOARES BATISTA formulados em face de LION BOZ TOD PERFUMARIA LTDA, condenando a Reclamada ao pagamento das seguinte verbas deferidas: Indenização por danos morais no importe de sete mil reais;Pagamento dos reflexos em férias +1/3, 13° e FGTS+40%, ao longo de todo período não abarcado pela prescrição, em função da integração do montante de setecentos reais na remuneração da Reclamante. Extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias durante o contrato formulado na petição inicial, forte no art. 485, IV, do CPC. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 27/08/2019, somado aos 141 dias de suspensão da prescrição previstos no art. 3° da Lei n°14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Determino a retificação na CTPS da Autora para fazer constar o valor adicional remuneratório no montante de setecentos reais por mês, a título de gueltas. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria realizará a retificação, via certidão, que deverá ser anexada pela Reclamante ao documento. Em razão da admissão da Reclamante quanto à não declaração do valor recebido e da prática identificada, determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público Federal, para a apuração de eventuais irregularidades fiscais e a investigação de crime de sonegação de contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração do trabalhador, incluindo os valores pagos fora da folha de pagamento.
A omissão no recolhimento de tributos, como a contribuição previdenciária, configura infração, conforme previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, que tipifica a sonegação fiscal.
Ademais, em conformidade com o art. 129, § 1º, da Constituição Federal, o Ministério Público tem legitimidade para atuar em casos de crime tributário, buscando a regularização da arrecadação de tributos e a punição de eventuais infrações.
Tendo em vista a gravidade da prática, considero necessária a apuração dos fatos para assegurar a devida proteção ao erário e ao sistema previdenciário. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Defiro aos patronos da Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para a Autora, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ao polo réu. Entretanto, considerando que a Reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, §1°, do CPC, conforme posicionamento cristalizado pelo c.
Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 600,00, pela Ré, sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOLIMAR SOARES BATISTA -
04/05/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) LION BOZ TOD PERFUMARIA LTDA
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04/05/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) SOLIMAR SOARES BATISTA
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04/05/2025 20:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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04/05/2025 20:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SOLIMAR SOARES BATISTA
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04/05/2025 20:20
Concedida a gratuidade da justiça a SOLIMAR SOARES BATISTA
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04/05/2025 00:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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29/04/2025 20:42
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 10:10
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 14:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/04/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/03/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LION BOZ TOD PERFUMARIA LTDA
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28/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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27/02/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 15:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/02/2025 13:37
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/02/2025 17:18
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/09/2024 11:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 09:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2024 07:52
Expedido(a) mandado a(o) LION BOZ TOD PERFUMARIA LTDA
-
28/08/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) SOLIMAR SOARES BATISTA
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27/08/2024 15:10
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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