TRT1 - 0100900-18.2024.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100900-18.2024.5.01.0221 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dc916d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regularmente opostos e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LION BOZ TOD PERFUMARIA LTDA -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85453d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de SOLIMAR SOARES BATISTA formulados em face de LION BOZ TOD PERFUMARIA LTDA, condenando a Reclamada ao pagamento das seguinte verbas deferidas: Indenização por danos morais no importe de sete mil reais;Pagamento dos reflexos em férias +1/3, 13° e FGTS+40%, ao longo de todo período não abarcado pela prescrição, em função da integração do montante de setecentos reais na remuneração da Reclamante. Extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias durante o contrato formulado na petição inicial, forte no art. 485, IV, do CPC. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 27/08/2019, somado aos 141 dias de suspensão da prescrição previstos no art. 3° da Lei n°14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Determino a retificação na CTPS da Autora para fazer constar o valor adicional remuneratório no montante de setecentos reais por mês, a título de gueltas. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria realizará a retificação, via certidão, que deverá ser anexada pela Reclamante ao documento. Em razão da admissão da Reclamante quanto à não declaração do valor recebido e da prática identificada, determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público Federal, para a apuração de eventuais irregularidades fiscais e a investigação de crime de sonegação de contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração do trabalhador, incluindo os valores pagos fora da folha de pagamento.
A omissão no recolhimento de tributos, como a contribuição previdenciária, configura infração, conforme previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, que tipifica a sonegação fiscal.
Ademais, em conformidade com o art. 129, § 1º, da Constituição Federal, o Ministério Público tem legitimidade para atuar em casos de crime tributário, buscando a regularização da arrecadação de tributos e a punição de eventuais infrações.
Tendo em vista a gravidade da prática, considero necessária a apuração dos fatos para assegurar a devida proteção ao erário e ao sistema previdenciário. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Defiro aos patronos da Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para a Autora, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ao polo réu. Entretanto, considerando que a Reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, §1°, do CPC, conforme posicionamento cristalizado pelo c.
Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 600,00, pela Ré, sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LION BOZ TOD PERFUMARIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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