TST - 0101394-84.2018.5.01.0222
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a13bb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Notifique-se a parte exequente, para que indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito. Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, mormente quando exauridos os meios executórios ordinários, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, sem necessidade de nova intimação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de agosto de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA VICENTE CANDIDO -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f825f0 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: ADRIANA VICENTE CANDIDO AGRAVADO: EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE NOVA IGUACU DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso insurge-se contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, tema sobre o qual já existe firme entendimento desta 7ª Turma.
Assim, a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo Autor, que se insurge contra sentença proferida pelo juiz Francisco Antonio de Abreu Magalhães, que pronunciou a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu a execução.
O Autor pretende o prosseguimento da execução.
Alega que não houve sua intimação pessoal.
O Réu, embora intimado, não apresentou contraminuta.
Manifestação do MPT pelo não provimento do recurso.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, o Autor insurge-se contra essa sentença, alegando que não foi intimado.
Tem razão.
A prescrição intercorrente sequer poderia ser aplicada sem que houvesse uma intimação prévia com advertência expressa, conforme o art. 128 do Provimento 4 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Ademais, seria também a necessária intimação pessoal do Autor da ação trabalhista, tendo em vista o disposto no art. 485, II, § 2º do CPC.
Desse modo, concedo provimento ao recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA -
21/03/2022 17:29
Baixa Definitiva
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21/03/2022 17:14
Transitado em Julgado em 21.03.2022
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17/12/2021 07:00
Publicado despacho em 17.12.2021.
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16/12/2021 19:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e não-provido
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14/12/2021 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/03/2021 23:02
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/03/2021 18:44
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 04:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/02/2021 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
10/02/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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