TRT1 - 0011023-15.2013.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c28f95c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATOrd 0011023-15.2013.5.01.0072 Vistos, etc. ANDREIA AVELAR CLEMENTE e NICOLAS PETROV GUGOV opuseram Embargos Declaratórios em face do despacho de id 8889bd8.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: omissão quanto à exclusão dos sócios do polo passivo da demanda.
Analiso.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer que os sócios não foram intimados da sentença de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, razão pela qual declarou nulos os atos executórios praticados após a decisão de 01/09/2020.
Destacou-se, ademais, que os sócios, quando vieram aos autos, foram devidamente cientificados dos atos processuais até então praticados, inclusive da sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa reclamada, conforme destacado no acórdão de id. cd1d40d.
Registre-se que os efeitos da decisão de id. 9d3f6c4 restringiram-se aos atos executórios supervenientes à desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando a própria sentença, cuja higidez restou preservada.
Cientificados da decisão, os sócios interpuseram agravo de petição tempestivo, no qual, entretanto, não suscitaram a nulidade da sentença de desconsideração, limitando-se a alegar nulidade de citação da reclamada.
Assim, a presente insurgência, nos termos ora deduzidos, configura verdadeira inovação recursal, não sendo possível rediscuti-la pela via estreita dos embargos declaratórios.
Por conseguinte, transitado em julgado o acórdão de id. cd1d40d, impõe-se o prosseguimento da execução em face dos sócios, nos termos já fixados nos autos.
Portanto, verifica-se que a parte embargante busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, através do instrumento processual cabível.
Assim, os presentes embargos não se amoldam às hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015 e do artigo 897-A da CLT.
Diante do nítido caráter protelatório da medida, aplico aos embargantes a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, NÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA AVELAR CLEMENTE - GUGOV IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - ME - NICOLAS PETROV GUGOV -
11/06/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDREIA AVELAR CLEMENTE em 29/05/2025
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16/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0011023-15.2013.5.01.0072 Destinatário: ANDREIA AVELAR CLEMENTE O cabimento do agravo interno contra decisão de admissibilidade do recurso de revista é limitado ao artigo 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº. 40/16, incluído pela Resolução nº 224/24 do TST, que entrou em vigor em 24.02.25.
Considerando que a decisão de admissibilidade do recurso de revista foi publicada em momento anterior à vigência da norma, somente o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que denega seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 897, b, da CLT.
A interposição de agravo interno configura erro grosseiro, logo, não passível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.
Desse modo, indefiro o processamento do agravo de ID c7b37b0.
Dê-se ciência às partes Andreia Avelar Clemente e Outros.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA AVELAR CLEMENTE -
15/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA AVELAR CLEMENTE
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18/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 10:37
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: c7b37b0) para Manifestação
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25/02/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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11/11/2024 22:26
Juntada a petição de Agravo Regimental
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25/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA AVELAR CLEMENTE
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24/10/2024 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREIA AVELAR CLEMENTE
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26/09/2024 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 11:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE BARBOSA DE PAIVA JUNIOR em 25/09/2024
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25/09/2024 22:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BARBOSA DE PAIVA JUNIOR
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11/09/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) GUGOV IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA
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11/09/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) NICOLAS PETROV GUGOV
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11/09/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA AVELAR CLEMENTE
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10/09/2024 13:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREIA AVELAR CLEMENTE - CPF: *16.***.*90-90
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10/09/2024 13:03
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de GUGOV IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 / null
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03/09/2024 10:52
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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28/08/2024 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE BARBOSA DE PAIVA JUNIOR em 27/08/2024
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22/08/2024 19:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BARBOSA DE PAIVA JUNIOR
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13/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GUGOV IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA
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13/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) NICOLAS PETROV GUGOV
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13/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA AVELAR CLEMENTE
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12/08/2024 10:03
Conhecido em parte o recurso de GUGOV IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 e não provido
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12/08/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 09:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 09:59
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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16/07/2024 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 16:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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