TRT1 - 0100283-17.2022.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:25
Arquivados os autos definitivamente
-
18/06/2025 13:25
Registrada a exclusão de dados de SOUTHAMERICA TRAVEL DO BRASIL TURISMO LTDA no BNDT
-
18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOUTHAMERICA TRAVEL DO BRASIL TURISMO LTDA em 17/06/2025
-
05/06/2025 13:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de DANIEL FONSECA DE MESQUITA em 04/06/2025
-
28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL FONSECA DE MESQUITA em 27/05/2025
-
21/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2025 11:44
Expedido(a) mandado a(o) SOUTHAMERICA TRAVEL DO BRASIL TURISMO LTDA
-
21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6efbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e com artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Considerando que com todas as tentativas frustradas de expropriação de bens da Executada/sócios, os autos são encaminhados ao sobrestamento por execução frustrada pelo prazo de 2 anos, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional de que trata o acima citado art. 11-A, da CLT.
Considerando que o prosseguimento da execução demanda iniciativa da parte interessada (CLT, art. 878); Considerando que a permanência por tempo ilimitado em arquivo provisório em nada contribui para resguardar o direito do exequente, e, tendo por norte que o requerimento da execução da certidão de crédito pressupõe fundamentos outros que a inadimplência propriamente dita.
Considerando que a remessa ao arquivo definitivo, não traduz qualquer prejuízo ao credor ou óbice para a perseguição de seu direito em processo executivo próprio com base na certidão de crédito emitida.
Considerando a manifestação expressa do Exequente de que pretende a emissão de certidão de crédito e a respectiva extinção da presente execução, podendo valer-se no futuro, em caso de localização de bens da Executada/sócios possíveis de penhora distribuir Ação de Execução de Certidão de Crédito Trabalhista, Por fim, considerando a emissão da certidão de crédito #ID , julgo extinta a execução, conforme disposto no Art. 924, III do CPC. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL FONSECA DE MESQUITA -
20/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FONSECA DE MESQUITA
-
20/05/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
18/05/2025 23:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/05/2025 17:00
Expedido(a) certidão de crédito trabalhista a(o) DANIEL FONSECA DE MESQUITA
-
14/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/05/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a9046 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e com artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e, diante da inércia do Reclamante quanto ao comando exarado sob id. 39a8de0, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por execução frustrada pelo prazo de 2 anos, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional de que trata o acima citado art. 11-A, da CLT.
Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos mantendo a espada de Dâmocles ad eternum sobre a cabeça dos Executados.
Assim, frise-se, uma vez iniciado o prazo prescricional quando exaurido o prazo para indicação dos meios efetivos à execução no dia 26/04/2023 (intimação #c024997), a sua interrupção somente se dará por uma única vez, caso seja adotado algum meio efetivo de execução, não se prestando a tal fim a prática de qualquer outro ato processual de requerimentos inócuos ou meramente burocráticos.
Fica ciente o exequente, igualmente, que caso não haja qualquer movimentação efetiva nos autos o termo do prazo da prescrição intercorrente se dará em 25/04/2027.
Dê-se ciência do presente despacho às partes pelo prazo de 24horas e, em após, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por execução frustrada.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, e intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL FONSECA DE MESQUITA -
08/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FONSECA DE MESQUITA
-
08/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
08/05/2025 16:22
Desarquivados os autos
-
28/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de DANIEL FONSECA DE MESQUITA em 27/09/2023
-
26/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 15:34
Arquivados os autos provisoriamente
-
25/09/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FONSECA DE MESQUITA
-
25/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
22/09/2023 12:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/09/2023 12:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
08/05/2023 15:44
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
06/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de DANIEL FONSECA DE MESQUITA em 05/05/2023
-
27/04/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FONSECA DE MESQUITA
-
26/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL FONSECA DE MESQUITA em 25/04/2023
-
15/04/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 21:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FONSECA DE MESQUITA
-
07/02/2023 16:27
Registrada a inclusão de dados de SOUTHAMERICA TRAVEL DO BRASIL TURISMO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
02/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de SOUTHAMERICA TRAVEL DO BRASIL TURISMO LTDA em 01/02/2023
-
16/01/2023 21:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2022 06:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2022 00:24
Decorrido o prazo de DANIEL FONSECA DE MESQUITA em 16/12/2022
-
14/12/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FONSECA DE MESQUITA
-
13/12/2022 15:47
Expedido(a) mandado a(o) SOUTHAMERICA TRAVEL DO BRASIL TURISMO LTDA
-
01/12/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/12/2022 11:50
Iniciada a execução
-
01/12/2022 11:47
Transitado em julgado em 30/11/2022
-
01/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de SOUTHAMERICA TRAVEL DO BRASIL TURISMO LTDA em 30/11/2022
-
23/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL FONSECA DE MESQUITA em 22/11/2022
-
09/11/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 19:42
Expedido(a) intimação a(o) SOUTHAMERICA TRAVEL DO BRASIL TURISMO LTDA
-
08/11/2022 09:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FONSECA DE MESQUITA
-
08/11/2022 09:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.225,96
-
08/11/2022 09:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL FONSECA DE MESQUITA
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05/11/2022 04:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de DANIEL FONSECA DE MESQUITA em 20/10/2022
-
12/10/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FONSECA DE MESQUITA
-
11/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de SOUTHAMERICA TRAVEL DO BRASIL TURISMO LTDA em 10/10/2022
-
21/09/2022 17:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/09/2022 10:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/09/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/09/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/09/2022 13:39
Expedido(a) mandado a(o) SOUTHAMERICA TRAVEL DO BRASIL TURISMO LTDA
-
14/09/2022 13:39
Expedido(a) mandado a(o) SOUTHAMERICA TRAVEL DO BRASIL TURISMO LTDA
-
14/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/09/2022 01:45
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA CEZAR GALVAO em 13/09/2022
-
10/08/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZAR GALVAO
-
05/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de SOUTHAMERICA TRAVEL DO BRASIL TURISMO LTDA em 02/08/2022
-
21/06/2022 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SOUTHAMERICA TRAVEL DO BRASIL TURISMO LTDA
-
20/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 14:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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16/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de DANIEL FONSECA DE MESQUITA em 15/06/2022
-
08/06/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 16:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FONSECA DE MESQUITA
-
06/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
06/06/2022 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FONSECA DE MESQUITA
-
12/04/2022 09:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
11/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 13:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/04/2022 11:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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