TRT1 - 0100549-30.2021.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA em 22/09/2025
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22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA em 21/08/2025
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20/08/2025 14:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/08/2025 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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19/08/2025 14:56
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (19/08/2025 08:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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15/08/2025 09:52
Juntada a petição de Acordo
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12/08/2025 15:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c544c45 proferido nos autos.
Determino a inclusão do feito em pauta de audiência para fins conciliatórios na modalidade telepresencial a ser realizada na data e hora abaixo: Tipo de audiência: Conciliação em Execução por videoconferência Data e hora: 19/08/2025 08:20 A audiência será realizada utilizando a ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.
O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo Zoom.
A sala virtual de audiências poderá ser acessada pelas partes por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5726857197?pwd=UFcyOHp6czYvMGdsSW9ZdHNGUzI0QT09 ID da reunião: 572 685 7197 - Senha vt01bm Intimem-se.
BARRA MANSA/RJ, 08 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA -
08/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
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08/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
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08/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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08/08/2025 12:28
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (19/08/2025 08:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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08/08/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
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07/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
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07/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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07/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:25
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c70064 proferida nos autos.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O excipiente alega excesso de execução.
Primeiramente, deve-se esclarecer que a Exceção de pré executividade é uma construção jurisprudencial que tem sido regularmente aceita no Processo do Trabalho, consistindo na possibilidade de o devedor se defender da pretensão executória sem, contudo, efetuar a garantia patrimonial da execução.
A Exceção de Pré Executividade é medida cabível para que a parte informe ao Juízo a existência de nulidades processuais e demais matérias de ordem pública, a qualquer tempo, sem a necessidade de garantia da execução.
No entanto, o juízo encontra-se garantido, razão pela qual a medida cabível são os Embargos à Execução.
No entanto, conforme id db5c964, o prazo já transcorreu.
De toda forma, diante da natureza de matéria de ordem pública, e para que não ocorra eventual alegação posterior de nulidade, recebo o EPE.
Não há excesso de penhora quando o bem penhorado, apesar de superior ao valor da dívida, é o único indicado ou localizado para garantir o pagamento, especialmente em execuções de crédito alimentar.
Incumbe ao devedor, devidamente citado, quitar a dívida ou indicar outros bens para penhora, não podendo alegar excesso posteriormente, quando a única opção para garantia do crédito é o bem já penhorado.
O princípio da execução menos gravosa deve ser observado, mas sem prejuízo da satisfação célere do crédito do exequente, conforme previsto em lei.
O eventual valor excedente será restituído ao executado após a quitação da dívida.
Portanto, não se configura excesso de penhora quando o devedor deixa de apresentar outros bens para penhora após ser regularmente citado, restando apenas um bem, ainda que com valor superior ao débito, para garantia da execução, principalmente em casos de crédito alimentar.
A responsabilidade pela indicação de bens para penhora é do devedor, que não pode alegar excesso posteriormente se não cumpriu com essa obrigação.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo réu. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Fica destacado que a apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório, provocação de incidente manifestamente infundado, procedimento de modo temerário em ato do processo, entre outros, são atos previstos nos artigos 79 e seguintes do CPC, que configuram a litigância de má-fé, e ensejam a responsabilização por perdas e danos daquele que a provocar.
Fica a parte ré advertida. CONCLUSÃO 1.
Ante o exposto, conheço dos incidentes opostos para, no mérito REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo réu, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes na forma e no prazo legal.
A parte autora fica ciente do resultado negativo do leilão. 2.
Ativo, neste ato, o BNDT. 3.
Ative-se Renajud com restrições de circulação e transferência. 4.
Ative-se Sniper/Jucerja para verificar os sócios, sendo certo que cabe ao autor apresentar Incidente se pretender a desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo 30 dias. 5.
Ative-se SISBAJUD, teimosinha 30 dias, e CNIB em nome de todos os réus. 5.
Caso seja encontrado imóvel: 5.1.
Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. 5.2.
No silêncio da parte autora, sobreste-se na forma do artigo 11-A da CLT. 6.
Caso não seja encontrado imóvel, verifico que não houve êxito na satisfação da execução, e determino: 6.1.
A expedição de mandado de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios, na forma do Ato Conjunto nº 07/2024.
Autorizada a quebra do sigilo fiscal, bem como, deferida isenção de quaisquer emolumentos cartorários, para esse fim. 6.2.
Vindo a certidão, junte-se nos autos. 6.3 Intime-se o autor para ciência de todos os atos executivos praticados e pesquisa patrimonial.
O autor deverá indicar meios EFETIVOS de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, não servindo a esse propósito: (i) o mero pleito GENÉRICO, vazio de fatos e de provas, de renovação de convênios; (ii) ou o pedido de ativação de convênios de NÍVEL AVANÇADO de pesquisa patrimonial como SIMBA ou SISCOAF, sem quaisquer fundamentos que indiquem indícios mínimos de ocultação patrimonial. 6.4.
No silêncio do autor, ou não indicado meio EFETIVO para prosseguimento da execução, voltem conclusos para extinção.
BARRA MANSA/RJ, 06 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA -
06/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
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06/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
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06/08/2025 09:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
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05/08/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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05/08/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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05/08/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 14:49
Registrada a inclusão de dados de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/07/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/07/2025
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07/07/2025 11:23
Juntada a petição de Impugnação
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30/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab58f86 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos e etc.
Ao excepto para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos para julgamento da exceção de pré-executividade.
BARRA MANSA/RJ, 28 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA -
28/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
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28/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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24/06/2025 15:34
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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21/05/2025 13:27
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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19/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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19/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0100549-30.2021.5.01.0551 : MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA : TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: JENEAN JANETTE JUVENCIO) move a TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (ADVOGADO: LUCAS ALEIXO), Processo nº 0100549-30.2021.5.01.0551, na forma abaixo. O Dr.
IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11:00h do dia 25 junho de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 25 de junho de 2025 e se prorrogará até o dia 26 de junho de 2024 às 14:00h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.ricardocorrealeiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial Ricardo Ignacio Xavier Correa, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 110, com endereço físico na Rua Marechal Deodoro 195, sala 103, Centro, Petrópolis/RJ – CEP 25620-150, Tels. (24) 22435670, (24) 992196996 e-mail: [email protected] ou [email protected].
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme autos de penhora e avaliação de ID fa68a29 dos autos, designados como BENS MÓVEIS: 01) Onibus M.BENZ/MPOLO TORINO U, 2014/2014, cor branca, diesel, de Placa KQR6A31, chassi 9BM384078EB964073, Renavam 1019197410 - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e 02) Onibus M.BENZ/MPOLO TORINO U, 2014/2014, cor branca, diesel, de Placa LTR5H01, chassi 9BM384078EB964075, Renavam 1019198750 - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Os bens se encontram na Rua Antônio Graciano da Rocha, N. 1100, Bairro Vila Maria, Barra Mansa/RJ. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, e no site do leiloeiro.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão sub-rogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento.
PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento, e não a partir do lance (Leilão encerrando às 14:00: prorrogações às 14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...). PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate.
TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel.
DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: [email protected] ou [email protected].
HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000 - 2º grau).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de maio de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP -
16/05/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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16/05/2025 16:29
Expedido(a) edital a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
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16/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 16:27
Expedido(a) edital a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
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17/04/2025 15:48
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
10/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
10/02/2025 14:51
Encerrada a conclusão
-
21/01/2025 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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13/11/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
18/10/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
16/10/2024 13:36
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
03/09/2024 16:22
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 06/08/2024
-
13/08/2024 17:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/06/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2024 13:46
Expedido(a) mandado a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
04/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
12/04/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
20/03/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
01/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
01/02/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
16/11/2023 11:26
Iniciada a execução
-
15/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA em 14/08/2023
-
04/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
03/08/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
28/03/2023 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
02/03/2023 13:58
Homologada a liquidação
-
01/03/2023 17:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
19/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/11/2022
-
10/11/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 17:23
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
08/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
07/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA em 06/10/2022
-
26/09/2022 09:55
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
23/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 19:01
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
01/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:25
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO REMESSA DOS AUTOS)
-
18/08/2022 12:33
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos)
-
18/08/2022 12:33
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos)
-
18/08/2022 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
08/08/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
06/08/2022 00:28
Decorrido o prazo de MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA em 05/08/2022
-
27/07/2022 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
16/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
14/07/2022 14:51
Iniciada a liquidação
-
14/07/2022 14:50
Transitado em julgado em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 04/07/2022
-
22/06/2022 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/05/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/05/2022 13:56
Expedido(a) mandado a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
19/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
19/05/2022 10:55
Encerrada a conclusão
-
19/05/2022 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
19/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/04/2022
-
27/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA em 25/03/2022
-
22/03/2022 11:19
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
15/03/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 11:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
14/03/2022 11:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
10/02/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
10/02/2022 20:49
Convertido o julgamento em diligência
-
07/02/2022 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
04/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
13/10/2021 10:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 06/10/2021
-
15/09/2021 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/08/2021 09:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/08/2021 09:34
Expedido(a) mandado a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
05/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
19/07/2021 09:34
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
16/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/07/2021
-
10/06/2021 15:20
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
10/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA em 09/06/2021
-
09/06/2021 11:19
Juntada a petição de Manifestação (PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO)
-
05/06/2021 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANGELO DE OLIVEIRA
-
04/06/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
02/06/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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