TRT1 - 0100244-75.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 229c2bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na ação trabalhista ajuizada por GILIARDE CASTRO DE ARAUJO, reclamante, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada: REJEITAR as preliminares suscitadas pela ré.
AFASTAR a prescrição arguida pela ré.
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: – Indenização (i) por danos morais, fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais); - Indenização por danos estéticos (i), fixada em R$10.000,00 (dez mil reais); - Pensão mensal (i), o que inclui o décimo terceiro salário e 1/3 de férias, em 6% do valor da última remuneração recebida pelo autor na reclamada, observados os reajustes da categoria, devida desde a data do acidente, até os 73,1 anos de idade (expectativa de vida do homem brasileiro, segundo o IBGE). – Honorários advocatícios sucumbenciais (i), de 15% sobre o valor bruto a condenação.
Tendo a ré sido vencida na pretensão objeto das perícias, deverá arcar com os honorários periciais em favor de Adilson Chaves Faria Júnior, na forma do art. 790-B, da CLT, no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), fixados no Id fc6fbcd.
As parcelas deferidas deverão apuradas em regular liquidação de sentença.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, observar-se-á a incidência da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Ante a natureza indenizatória da parcela deferida, não há que se falar em recolhimento da contribuição social e do imposto de renda.
Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado a causa de R$150.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILIARDE CASTRO DE ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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