TST - 0100375-31.2019.5.01.0053
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5742127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos da devedora.
Custas de R$44,26, pela Executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após, expeça-se ofício de transferência/alvará ao autor, por seu crédito líquido; bem como para recolhimento das custas devidas, conforme Id. 4d2ec83.
Em seguida, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e encerre-se a execução, arquivando-se os autos.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d2ec83 proferido nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de adequação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 93.607,48; É devida Previdenciária Privada à PETROS no valor de R$ 52.462,17; São devidas Custas no valor de R$ 90.15,68; Há saldo nos depósitos judiciais da ré nos autos sob os ids b218ae3 e 9797de6, totalizando o valor de R$ 24.847,15, conforme extratos atualizados em anexo.
DEPÓSITOS: R$ 24.847,15.
TOTAL: R$ 155.085,33.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 130.238,18. 2- Citem-se as rés da execução, por meio de seus procuradores, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 130.238,18, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
10/07/2024 05:20
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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20/03/2024 15:20
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 20.03.2024
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26/02/2024 07:00
Publicado despacho em 26.02.2024.
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23/02/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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07/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 21:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/11/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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21/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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30/06/2023 07:00
Publicado acórdão em 30.06.2023.
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28/06/2023 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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02/06/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 02.06.2023.
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31/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/12/2022 20:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/12/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/08/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/06/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 14:02
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/06/2022 11:18
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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20/05/2022 07:00
Publicado despacho em 20.05.2022.
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19/05/2022 19:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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17/05/2022 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/01/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/10/2021 13:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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27/10/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 10:00
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/09/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/09/2021 09:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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