TRT1 - 0004300-30.2000.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:08
Arquivados os autos definitivamente
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18/06/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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17/06/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/06/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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14/06/2025 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOAO ALEX DE CARVALHO em 11/06/2025
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29/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc84d7 proferida nos autos.
Vistos e etc.
Reporto-me ao despacho anexado ao id.fdd2e7b e ante a inércia do recorrente, nego seguimento ao Agravo de Petição interposto.
Dê-se ciência ao recorrente e após, venham-me os autos conclusos para extinção da execução, apenas para fins estatísticos e arquivamento definitivo do feito, pois já prolatada a sentença de extinção nos autos físicos pela prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ALEX DE CARVALHO -
28/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALEX DE CARVALHO
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28/05/2025 15:21
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO ALEX DE CARVALHO
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28/05/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO ALEX DE CARVALHO em 27/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): JOAO ALEX DE CARVALHO DER DIE COMERCIO REPRESENTACOES E CONSTRUCOES LTDA LUIZ ANTONIO PEREIRA ANTONIO CARLOS IZOLINO DE LIMA Alexandre Bezerra de Menezes Maria Das Gracas Santos Marques Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=00043003020005010041 Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico (sistema PJe), mantida a mesma numeração e que - o art. 51 da Resolução CSJT 185/2017 e o art. 11 do Ato da Presidência do TRT nº 147/2017 (DEJT de 17/11/2017) determinam o peticionamento somente por meio eletrônico, não sendo permitidas petições por meio físico, pena de não produzirem quaisquer efeitos legais.
Os autos físicos permanecerão na Secretaria da Vara até o arquivamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 16 de Maio de 2025 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
12/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0004300-30.2000.5.01.0041 : JOAO ALEX DE CARVALHO : DER DIE COMERCIO, REPRESENTACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JOAO ALEX DE CARVALHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para cumprir despacho proferido, conforme id.fdd2e7b, que segue: "Considerando que se trata de hipótese prevista no Ato No.1/GCGJT, DE 1o DE FEVEREIRO DE 2012, que dispõe sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista, determino à secretaria que promova o desarquivamento virtual, através do SAPWEB, sem o desarquivamento físico dos autos e mediante a reautuação do processo, preservada a numeração original, promova a migração ao sistema Pje. Cumpridas as determinações supra e considerando que a Certidão de Crédito Trabalhista e seus anexos, previstos no art.3º. do Ato supracitado, são documentos essenciais para o andamento ao feito, intime-se a recorrente para, nos termos do parágrafo único do art. 6º do mesmo Ato e do art.4º do Provimento no.04/2019 da Corregedoria deste E.TRT, juntar a Certidão de Crédito Trabalhista expedida. Considerando, ainda, o decurso do prazo entre a data da propositura da ação e da interposição do recurso, deverá a parte recorrente apresentar procuração atual a fim de, inclusive, comprovar a manutenção da capacidade postulatória do patrono subscritor da peça recursal. Assina-se o prazo de 10 dias à recorrente para juntada da Certidão de Crédito Trabalhista expedida e da procuração atual, sob pena de ser denegado seguimento ao Agravo interposto, por ausência de pressupostos processuais válidos".
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
VERONICA EVARISTO DE ALMEIDA SOARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ALEX DE CARVALHO -
09/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALEX DE CARVALHO
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09/05/2025 13:44
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2000
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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