TRT1 - 0100800-08.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de JUBIRACI CONCEICAO FIUZA em 25/06/2025
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25/06/2025 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/06/2025
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09/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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06/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JUBIRACI CONCEICAO FIUZA
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06/06/2025 09:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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05/06/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/06/2025 10:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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27/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de JUBIRACI CONCEICAO FIUZA em 26/05/2025
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13/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eefdfe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por JUBIRACI CONCEICAO FIUZA em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS para declarar a nulidade do vínculo de cooperado (art. 9º, CLT) e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 17/02/2017 a 18/04/2023, face a projeção do aviso prévio; e condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária ao pagamento, com base na sua última remuneração – R$1.344,18, de: aviso prévio indenizado (48 dias);salário de fevereiro de 2023;saldo de salário de 01 dia do mês de março de 2023;13° salário proporcional de 2023, à razão de 4/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias em dobro com 1/3 de 2017/2018;férias em dobro com 1/3 de 2018/2019;férias em dobro com 1/3 de 2019/2020;férias em dobro com 1/3 de 2020/2021férias em dobro com 1/3 de 2021/2022;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 2/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; multa de 40% do FGTS;multa do art.477 da CLT.
Deverá, a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 17/02/20217, demissão em 01/03/2023, salário de R$1.344,18 e função de porteiro, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Deverá a 1ª reclamada fornecer as guias TRCT – 01, CD/SD e chave de conectividade, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, para saque do FGTS, responsabilizando-se a reclamada pela regularidade dos depósitos + 40%, sob pena de conversão em pecúnia.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais (5%) aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ante as irregularidades acima descritas, determina-se a expedição de ofícios à DRT, INSS, CEF e MPT, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela primeira reclamada, de forma principal, pela segunda de forma subsidiária, no importe de R$ 948,16 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 47.407,77 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Isenta a 2.a reclamada.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 12 de maio de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
12/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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12/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JUBIRACI CONCEICAO FIUZA
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12/05/2025 14:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 948,16
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12/05/2025 14:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JUBIRACI CONCEICAO FIUZA
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06/05/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/05/2025 12:28
Audiência una realizada (06/05/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/05/2025 21:43
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 21:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 15:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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25/03/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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25/03/2025 12:49
Audiência una designada (06/05/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2025 12:03
Audiência una realizada (25/03/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:02
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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03/12/2024 13:02
Expedido(a) notificação a(o) JUBIRACI CONCEICAO FIUZA
-
03/12/2024 13:02
Expedido(a) notificação a(o) JUBIRACI CONCEICAO FIUZA
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26/07/2024 12:01
Audiência una designada (25/03/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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