TRT1 - 0101358-63.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de RICARDO MATIAS DE ARAUJO em 07/08/2025
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25/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MATIAS DE ARAUJO
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24/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de RICARDO MATIAS DE ARAUJO em 30/06/2025
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27/06/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0894dd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – SENTENÇA Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na sentença, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA -
12/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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12/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MATIAS DE ARAUJO
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12/06/2025 16:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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03/06/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/06/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO MATIAS DE ARAUJO em 29/05/2025
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26/05/2025 08:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aac10f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a Reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme restar apurado em liquidação, com o devido contraditório e garantias legais. Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos. As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST.
Custas de R$ 600,00………. pela Ré, calculadas sobre R$ 30.000,00 …………, valor da condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA -
15/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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15/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MATIAS DE ARAUJO
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15/05/2025 08:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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15/05/2025 08:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO MATIAS DE ARAUJO
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05/05/2025 14:36
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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29/04/2025 09:46
Audiência de instrução realizada (29/04/2025 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 08:52
Audiência de instrução designada (29/04/2025 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 08:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2025 08:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 06:33
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 06:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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05/02/2025 09:21
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO MATIAS DE ARAUJO
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29/11/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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28/11/2024 20:38
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 08:00 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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