TRT1 - 0101153-77.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/09/2025 20:18
Iniciada a execução
-
03/09/2025 20:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/09/2025 20:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 12:33
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100796-34.2023.5.01.0068
-
05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de JANAINA COSTA DA SILVA em 04/06/2025
-
22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9159d2a proferido nos autos.
Vistos, etc.
A executada, nos termos da petição de id dd4db31, requer a gratuidade de justiça e a suspensão da execução.
Instada a se manifestar, a autora pugna pelo indeferimento e prosseguimento da execução, consoante id 038c2cf. GARANTIA DO JUÍZO: A executada indica como garantia os créditos oriundos do processo 0002695-83.2021.8.19.0066.
Manifestando-se, a exequente alega que a executada vem ofertando tais créditos em todas as suas execuções, sequer se sabe o real valor do crédito disponibilizado ou se ainda existe eventual crédito.
Requer o prosseguimento da execução ativando a penhora on line.
Tendo em vista que a execução se processa no interesse do exequente, por ora, indefiro a garantia do Juízo. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; A executada, comprovadamente, trata-se de entidade filantrópica (organização social de saúde), atraindo para si o regramento estipulado no art. 884, § 6°, C/C art. 889, § 10°, todos da CLT.
A exigência da garantia do juízo ou penhora deixou de ser aplicada às entidades filantrópicas, in verbis: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5(cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições." Grifei O caput do art. 899 da CLT permite a execução provisória até a penhora, sendo que o parágrafo 10º deste mesmo artigo isenta do depósito recursal as entidades filantrópicas: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) §10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Grifei Nesse sentido, V.
Acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
A execução provisória tem como objeto a garantia do juízo ou a realização da penhora, conforme o caput do art. 899 da CLT, o que não é possível em relação às entidades filantrópicas em face da isenção que lhe foi conferida pelo parágrafo 6º do art. 884 da CLT.
Nesse viés, não garantida a execução ou realizado o pagamento, procede-se à penhora, nos termos do art. 880 da CLT, porém sem aplicação às entidades filantrópicas." (Processo: 0100821-36.2023.5.01.0201 (AP); Relator: ANGELO GALVÃO ZAMORANO, Sexta Turma, Data da Publicação: 13/06/2024) Grifei Diante do exposto, por se tratar de execução provisória, cujo objetivo último é garantir a execução, a ser ainda iniciada definitivamente, nos autos principais, indefiro nestes autos o pedido da exequente de ativação do Sisbajud da ré. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Na Justiça do Trabalho, a gratuidade da justiça é concedida somente ao empregado, por expressa disposição legal, conforme art. 790, § 3º, CLT c/c art. 14, § 1º, Lei no 5.584/70, sendo deferido, ainda para as microempresas, nas quais o patrimônio pessoal se confunde com aquele da pessoa jurídica.
O TST tem, excepcionalmente, estendido o benefício às pessoas jurídicas, haja vista que a norma constitucional contempla a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, LXXIV.
A condição de entidade filantrópica, de per si, não dá direito à gratuidade de justiça ao reclamado, uma vez que esta é definida apenas no caso de incontestável hipossuficiência financeira, o que, na hipótese dos presentes autos, não restou comprovado.
Com efeito, a requerente não juntou aos autos documentação comprobatória de que, efetivamente, se encontra em estado de hipossuficiência econômico-financeira, ou ainda, de que a atividade empresarial sofreu algum tipo de solução de continuidade (suspensão ou interrupção).
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à ré, como previsto no art. 790, §4º, da CLT, com a nova redação da Lei nº 13.467/2017. Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 8 dias.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais, sobrestando-se a presente demanda. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA COSTA DA SILVA -
19/05/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
19/05/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COSTA DA SILVA
-
19/05/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
19/05/2025 14:31
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
26/02/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de JANAINA COSTA DA SILVA em 19/02/2025
-
11/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
10/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COSTA DA SILVA
-
10/02/2025 12:43
Homologada a liquidação
-
07/02/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
14/01/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COSTA DA SILVA
-
14/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
14/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 13/12/2024
-
10/12/2024 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
25/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COSTA DA SILVA
-
25/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
22/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JANAINA COSTA DA SILVA em 21/11/2024
-
29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COSTA DA SILVA
-
28/10/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
28/10/2024 19:17
Iniciada a liquidação
-
25/10/2024 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/10/2024 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 21:17
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
11/10/2024 16:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
07/10/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100927-60.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Santos Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 10:08
Processo nº 0101441-96.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Garcia Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2024 09:42
Processo nº 0101441-96.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Renato Hernandes Alvarez
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 10:21
Processo nº 0100259-50.2021.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Lopes de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2021 23:57
Processo nº 0100955-58.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Cardoso de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2025 19:06