TRT1 - 0101212-31.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 22:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 22:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7d3f63 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário da parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado. Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BLEDOO IDIOMAS LTDA - NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA - SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA - VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA - JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI - ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA - INGLERAMA IDIOMAS EIRELI -
13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
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13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
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13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
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13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
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13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
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13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
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13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
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13/05/2025 15:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO JOSE LIMA SOARES sem efeito suspensivo
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13/05/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de BLEDOO IDIOMAS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de INGLERAMA IDIOMAS EIRELI em 12/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI em 12/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA em 12/05/2025
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12/05/2025 18:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6aa612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT DIEGO JOSE LIMA SOARES ajuizou ação trabalhista em desfavor de SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO – SEARA, VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA, JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI, INGLERAMA IDIOMAS EIRELI, BLEDOO IDIOMAS LTDA, ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA e NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Adicional de periculosidade. É cediço que a realização de perícia técnica é indispensável para apuração da periculosidade, como determina o art. 195, §2º da CLT. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
NECESSIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a regra contida no art. 195, § 2º, da CLT, que dispõe ser obrigatória a realização de prova pericial para o exame da pretensão aos adicionais de periculosidade e insalubridade, deve ser observada.
Nesse contexto, havendo expressa previsão em lei exigindo a realização da perícia, conclusivo que não se admite a confissão ficta quanto à caracterização ou não de periculosidade.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, RR 1857000420135130003, Julgamento: 18/03/2015, Publicação: DEJT 20/03/2015, 8ª Turma, Rel.
Des.
Bruno Medeiros) A mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental" .
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho.
O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Na hipótese dos autos, o i. perito verificou que a parte autora não estava exposta a gente periculoso no desempenho das suas atividades (ID 7a9678b, fls. 506). Diante da perícia técnica desfavorável, rejeito o pedido. Desvio de função. O desvio de função ocorre quando o empregado, embora contratado para exercer determinada função, passa a exercer outra sem receber a remuneração correspondente, o que vulnera o caráter bilateral do contrato individual de trabalho e redunda em locupletamento ilícito da empresa. É do trabalhador que alega o desvio de função o ônus da prova de que exercia atribuições diversas daquela em que estava enquadrado (art. 818, I, da CLT). Nessa esteira, segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, considerou que a descrição das atividades pertinentes aos cargos de Assistente Técnico Administrativo III e Técnico de Nível Superior III, contida no plano de carreira da empresa, é extremamente genérica, pelo que não permite a correta delimitação das atribuições de cada função.
Assim, entendeu que a distinção entre os referidos cargos deveria se dar pela qualificação pessoal do ocupante.
Nesse contexto, consignou que o cargo de Técnico de Nível Superior III exige formação em curso superior, requisito que o reclamante não logrou demonstrar preencher, por isso não seriam devidas as diferenças salariais postuladas.
Da análise do acórdão regional, não se constata a violação dos artigos 333 do CPC e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova; mas, sim, a exata subsunção dos fatos ao comando inserto em tais dispositivos, pois o Colegiado -a quo- nada mais fez do que atribuir ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 2073200312002518 2073200-31.2002.5.18.0900, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 24/06/2008, 7ª Turma,, Data de Publicação: DJ 27/06/2008.) É importante deixar claro que a semelhança entre as atividades exercidas não é o bastante para caracterizar o desvio de função, considerando que, no mais das vezes, apenas algumas atividades específicas que diferenciam um cargo do outro. Para tanto, deve ocorrer o exercício de todas as atividades inerentes ao cargo diverso daquele para o qual houve a contratação. Tal distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. A jurisprudência deste Regional é clara: DESVIO DE FUNÇÃO.
O desvio se baseia em exercício de função diversa àquela em que contratado o empregado, exercendo atribuições do nível superior ou de outra função ou cargo, estando enquadrado em um nível mais baixo ou em outra função ou cargo distinto do que efetivamente exerce ou foi contratado, considerando o plano de Cargos e Salários. (TRT1, RO 00107002920155010043 RJ Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 02/03/2016 Julgamento 17 de Fevereiro de 2016) DESVIO DE FUNÇÃO.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT. (TRT1, RO 00110640920135010063 RJ Orgão Julgador Quarta Turma Relatora ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA Publicação 24/02/2016 Julgamento 19 de Janeiro de 2016) A alegação, na exordial, que em 08/2022 a parte autora teria sido promovida para analista de DP em agosto de 2022, todavia, sua testemunha Sra.
Fernanda, não soube informar a data que isso teria ocorrido, enquanto a informante Sra.
Monique e testemunha Sr.
Rodrigo atestaram que a promoção se deu em 08/2023, indo ao encontro da tese de dessa da demandada. Diante da ausência de prova do desvio na data aposta na inicial, rejeito o pedido. Férias. Diante da juntada do recibo de férias assinado pela parte autora na forma do artigo 135 da CLT (ID e58281b), cabia ao trabalhador ter produzido prova segura de que não houve a efetiva concessão das férias. Todavia, verifico que não há prova documental contundente nesse sentido, tampouco oral, tendo a parte autora reconhecido, em depoimento pessoal, que: “gozou efetivamente férias de 13 a 28/09/2023; que recebeu normalmente o pagamento do salário mais 1/3 antes do início do gozo das férias”.
Rejeito o pedido. Benefícios normativos. A parte autora pleiteou o pagamento de licença galo e custeio de graduação, conforme previsto em norma coletiva. Em defesa, o empregador negou ter tomado ciência do matrimônio e que tenha havido requerimento da gratuidade de ensino. No que diz respeito a licença, a testemunha da parte autora apenas especulou que a empresa teria ciência do casamento e que o pedido de requerimento de ensino da parte autora teria sido indeferido, sem saber o motivo: “a solicitação de cursos era feita por meio da Secretária Monique, a qual dava o retorno para o solicitante " de boca", inexistindo documentação; que a depoente tem convicção que reclamante solicitou a realização de cursos, preencheu o formulário e entregou a Sra.
Monique, mas essa o informou que o pedido dele não havia sido aprovado; que ficou sabendo da resposta negativa através do próprio autor (...) acredita que a empresa tomou ciência do casamento do autor após a sua realização porque virou um comentário geral na empresa”. A informante, Sra.
Monique, mencionada no depoimento supracitado, negou ter recebido qualquer requerimento da parte autora a título de ensino, que deveria ser precedido de aprovação em vestibular, ou acerca do casamento: “a depoente não obteve nenhuma informação acerca do casamento do reclamante; (...) que a depoente é responsável pelo processamento dos pedidos de bolsa de estudo formulados por todos os funcionários ; que o reclamante nunca postulou esse pedido perante a depoente; que para cursarem graduação na 1ª reclamada todos os alunos devem se submeter ao vestibular; que o reclamante não fez essa prova”. Até semana da empresa, Sr.
Rodrigo, afirmou que a empresa teria tomado ciência do casamento apenas por meio de burburinhos, não tendo ciência de requerimento de licença ou de bolsa de estudo: “a empresa obteve conhecimento que o reclamante contraiu matrimônio com uma das funcionárias após a consumação do ato; que não sabe informar se o reclamante solicitou bolsa de estudos (...) a empresa tomou ciência do casamento pelos burburinhos do corredor da escola”. Em suma, não há prova documental ou oral de que a parte autora tenha efetivamente solicitado o custeio de ensino, mediante atendimento ao requisito básico de aprovação por meio de vestibular, nem que tenha requerido a licença gala, sendo certo que se trata de benefício normativo e, não obrigação imposta a empresa sem prévio requerimento, apenas a partir de comentários acerca de casamentos dos seus funcionários. Diante de todo o exposto, rejeito os pedidos. Dando moral. A parte autora pleiteou indenização por dano moral em virtude da comunicação da dispensa imotivada durante suas férias, bem como sob a alegação de dispensa discriminatória e assédio moral. Conforme apontado no capítulo das férias, não restou comprovada fraude na sua concessão, não havendo preceito legal que obste a resilição contratual nas férias, desde que garantida a respectiva remuneração.
Logo, não há se de falar em dano extrapatrimonial no tocante. O assédio moral consiste em conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade do trabalhador, de forma reiterada e prolongada, causando evidente abalo emocional. Para sua caracterização, portanto, alguns aspectos revelam-se essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, bem como a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando a afastá-la do trabalho, expondo-a a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. Com efeito, o dano moral só se caracteriza pela demonstração inequívoca de ataque à dignidade, o que não foi comprovado nos autos, além de que, no caso de assédio moral, conforme supracitado, deve haver a reiteração prolongada da conduta. Sem a efetiva comprovação desses requisitos e do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. A testemunha da parte autora atestou a prática das condutas descritas na inicial, enquanto a testemunha da ré afirmou que “não presenciou tratamento diferenciado da Sra.
Regina com a relação ao Sr.
Diego nem tampouco viu o sr Rafael tratando de modo diferenciado o autor”. Assim sendo, entendo não comprovada a prática de assédio moral descrita na inicial. Acerca da dispensa discriminatória, que teria se dado após a parte autora estabelecer matrimônio com outra funcionária, também não houve prova segura de que essa teria sido a motivação do seu afastamento. A testemunha da parte autora reforçou que havia outros funcionários casados, não havendo proibições nesse sentido, tendo ouvido apenas um comentário debochado sobre o matrimônio: “não havia proibição expressa de relacionamento amoroso entre os funcionários, que tal nunca foi comentado na ambientação; que inclusive havia casais e ex casais na instituição (...) não presenciou a Sra.
Regina ou Sr.
Rafael fazendo qualquer tipo de comentário acerca do casamento do autor ; que ouviu comentário da Sra.
Monique, mas que o comentário foi geral e inclusive o Sr.
Marcio após a dispensa do autor comentou com a depoente, em tom de deboche, que a empresa não queria pagar 2 chester para a mesma família”. No mesmo sentido, disse a informante: “não havia proibição expressa de relacionamento amoroso entre os funcionários; que existem alguns funcionários que são casados entre si; que nunca presenciou nenhum tratamento diferenciado por parte da Sra.
Regina em relação ao reclamante, tampouco por parte do Sr.
Rafael; que a depoente não obteve nenhuma informação acerca do casamento do reclamante”. A testemunha da empresa reiterou que não havia proibições acerca de matrimônio: “não havia proibição de matrimônio entre os funcionários; que a empresa obteve conhecimento que o reclamante contraiu matrimônio com uma das funcionárias após a consumação do ato”. Diante das provas dos autos, entendo não comprovada a prática de ato discriminatório e rejeito os pedidos relativos a dano moral. Honorários periciais. Conforme exposto alhures, o laudo pericial foi desfavorável à parte autora, de modo que, a princípio, recairia sobre a mesma o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, e Súmula n. 236 do TST. Todavia, o §4º do art. 790-B da CLT afasta esse encargo do trabalhador quando beneficiário da gratuidade de justiça: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça e não havendo notícia nos autos de que a parte autora teria créditos capazes de suportar a despesa nesta demanda, julgada improcedente, ou em outros processos, imputo à União o custeio dos honorários periciais. Levando-se em conta os critérios de complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, bem como o tempo demandado e a especialidade do profissional, mantenho os honorários arbitrados nos autos. O pagamento dos honorários periciais, pela União, deve se dar após o trânsito em julgado, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora DIEGO JOSE LIMA SOARES e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO – SEARA, VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA, JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI, INGLERAMA IDIOMAS EIRELI, BLEDOO IDIOMAS LTDA, ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA e NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais junto à União, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 25 de abril de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BLEDOO IDIOMAS LTDA - NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA - SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA - VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA - JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI - ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA - INGLERAMA IDIOMAS EIRELI -
26/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
26/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
26/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
26/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
26/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
26/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
26/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
26/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
26/04/2025 08:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.832,40
-
26/04/2025 08:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
26/04/2025 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
25/04/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de BLEDOO IDIOMAS LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de INGLERAMA IDIOMAS EIRELI em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de DIEGO JOSE LIMA SOARES em 24/04/2025
-
09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a2b45a proferido nos autos.
DESPACHO Nos termos do art. 161, inciso VII e parágrafo primeiro, do Provimento 01/2025 da Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria do TRT da 1ª Região, remeto aos autos ao colega vinculado, Pedro Figueiro Waib, antes os termos do despacho de Id c9ba0db.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BLEDOO IDIOMAS LTDA - NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA - SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA - VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA - JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI - ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA - INGLERAMA IDIOMAS EIRELI -
08/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
08/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
08/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
08/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
08/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
08/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
08/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
08/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
08/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
08/04/2025 18:08
Convertido o julgamento em diligência
-
25/03/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
21/03/2025 22:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/03/2025 21:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/03/2025 17:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/03/2025 09:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2025 08:29
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/03/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
07/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1bd5ad proferido nos autos.
Despacho - PJe Redesigno data para realização da audiência de Instrução TELEPRESENCIAL: Instrução por videoconferência - Sala "VT26RJ - Sala Principal": 14/03/2025 09:30 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 As partes deverão acessar o link abaixo para participação na audiência virtual: 26ª VT/RJ - Sala de Audiência - Entrar na reunião ZOOM https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3284110302?pwd=YytSWExkWXBCYnpGd2RPVDlWUStBZz09 ID da reunião: 328 411 0302 Senha de acesso: 26vtrj A audiência será para instrução, na modalidade TELEPRESENCIAL, devendo as partes comparecer pessoalmente, sob pena de confissão.
Em função do princípio da transparência, informo aos presentes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência de instrução e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo.Os participantes que tiverem dificuldade de conexão à Internet ou qualquer outro problema de acesso poderão utilizar as dependências da Vara do Trabalho para a realização da audiência.
Aqueles que abrirem mão dessa faculdade arcarão com as consequências, NÃO sendo tolerado o adiamento da audiência por tal motivo (problemas de habilitação do áudio, por exemplo). ims RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO JOSE LIMA SOARES -
06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
06/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
06/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
06/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
06/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
06/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
06/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
06/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
06/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
27/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
27/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
27/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
27/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
27/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
27/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
27/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
26/02/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
26/02/2025 13:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2025 09:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 13:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/04/2025 15:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de BLEDOO IDIOMAS LTDA em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de INGLERAMA IDIOMAS EIRELI em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de DIEGO JOSE LIMA SOARES em 19/12/2024
-
02/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
02/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
02/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
02/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
02/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
02/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
02/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
02/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
29/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
29/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
29/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
29/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
29/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
29/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
29/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
29/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 15:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 21:11
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de BLEDOO IDIOMAS LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de INGLERAMA IDIOMAS EIRELI em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 13:23
Audiência una realizada (11/11/2024 10:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 09:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
10/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
10/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
10/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
10/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
10/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
10/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
10/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
10/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
10/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/11/2024 16:21
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de BLEDOO IDIOMAS LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de INGLERAMA IDIOMAS EIRELI em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO JOSE LIMA SOARES em 29/10/2024
-
18/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
17/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
17/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
17/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
17/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
17/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
17/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
17/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
17/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PROMIND IDIOMAS LTDA EPP - EPP em 01/10/2024
-
12/09/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PROMIND IDIOMAS LTDA EPP - EPP
-
11/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
11/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
11/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
11/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
11/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
11/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
11/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
11/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
11/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 11:11
Audiência una designada (11/11/2024 10:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 11:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 11:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/11/2024 10:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/09/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de BLEDOO IDIOMAS LTDA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de INGLERAMA IDIOMAS EIRELI em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de DIEGO JOSE LIMA SOARES em 12/07/2024
-
25/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
25/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
25/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
25/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
25/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
25/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
25/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
25/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
25/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cd148e3.Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
24/06/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
24/06/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
24/06/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
24/06/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
24/06/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
24/06/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
24/06/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
24/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 10:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
18/06/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
04/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
04/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
04/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
04/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
04/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
04/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
04/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
04/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ em 31/05/2024
-
09/04/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
03/04/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
03/04/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
03/04/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
03/04/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
03/04/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
03/04/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
03/04/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
03/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
03/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
03/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
03/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
03/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
03/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
03/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
03/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
03/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ em 02/04/2024
-
02/04/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
01/04/2024 16:43
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ
-
01/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
21/03/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ
-
21/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
20/03/2024 17:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/03/2024 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/03/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
06/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
06/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
06/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
06/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
06/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
06/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
06/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
06/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
06/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de BLEDOO IDIOMAS LTDA em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de INGLERAMA IDIOMAS EIRELI em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA em 05/03/2024
-
04/03/2024 23:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 23:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
25/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
25/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
25/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
25/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
25/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
25/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
25/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
25/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
25/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
23/02/2024 17:59
Juntada a petição de Contestação
-
08/02/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) INGLERAMA IDIOMAS EIRELI
-
24/01/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) BLEDOO IDIOMAS LTDA
-
24/01/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) VILA MILITAR EDUCACIONAL LTDA
-
24/01/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) NOVO HORIZONTE EDUCACIONAL LTDA
-
24/01/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) ALDEIA MIRIM EDUCACIONAL LTDA
-
24/01/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
-
24/01/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA REALENGO - SEARA
-
24/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
24/01/2024 00:34
Decorrido o prazo de DIEGO JOSE LIMA SOARES em 23/01/2024
-
19/12/2023 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO JOSE LIMA SOARES
-
15/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
15/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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